News

Register to receive our newsletter

pesquisa_noticias

Administrative and Infrastructure
Environment
Arbitration
Real Estate Litigation
Contract
Estate Planning, Succession and Family Law
Corporate
Real Estate
Capital Markets
Labor
Litigation
Compliance and White Collar
Tax and Succession
Urban Law

Articles

A consensualidade na agenda da ANTT: a Resolução 5.823/2018 e os TAC

publicado_em 06/26/2018 10:26

Revista Consultor Jurídico

23 de junho de 2018

No último dia 14, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução 5.823, regulamentando a celebração de termos de ajustamento de conduta (TAC) a serem firmados no âmbito da própria agência. A resolução é editada num contexto de relevantes transformações normativas relacionadas à forma de exercício das atividades administrativas pelo poder público, confirmando a tendência para uma atuação mais concertada, negocial e eficiente, o que se tem chamado de “consensualidade administrativa”.

Segundo a resolução, os TACs podem ser celebrados tanto para a correção de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares como para a compensação dos efeitos dos descumprimentos, entre a ANTT e os “agentes regulados”, definidos como “concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados e demais inscritos sujeitos à regulação da ANTT” (artigo 1º, parágrafo 1º).

A celebração do TAC já estava prevista de forma singela em outras normas da ANTT, sendo que somente a agência tinha a prerrogativa de propor o ajuste. Com a nova resolução, abre-se a possibilidade para que o próprio agente regulado proponha o TAC, por meio de petição escrita dirigida à superintendência competente, antes da decisão definitiva em processo sancionatório. A proposta de TAC deverá conter, no mínimo, a indicação da conduta a ser corrigida e as obrigações a serem cumpridas no TAC, acompanhadas de cronograma de execução. Apresentada a proposta, interrompe-se a prescrição da ação punitiva cabível por parte da ANTT.

Na hipótese de existir ação judicial relativa aos processos sancionatórios sobre os quais se pretenda ajustar a conduta, o agente regulado deve renunciar à pretensão nos processos judiciais até a data de assinatura do TAC. É pegar ou largar.

Dirimindo eventuais dúvidas acerca dos efeitos da celebração do TAC sobre a culpabilidade dos agentes, a resolução dispôs expressamente que a apresentação de proposta de TAC e a sua celebração não importam confissão do agente regulado quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto da proposta. Tal previsão certamente confere maior segurança jurídica aos agentes (artigo 2º, parágrafo 3º).

Mas não se pode celebrar o TAC em qualquer situação. Além de exigir a comprovação da regularidade fiscal do agente regulado, a resolução veda a celebração de TAC em quatro hipóteses: quando o agente tiver descumprido TAC nos últimos três anos; quando a obrigação a ser corrigida ou compensada já tiver sido objeto de TACs anteriores; quando não restar comprovado interesse público na celebração do TAC; e quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.

A indeterminação do conceito de “interesse público” pode colocar em risco pretensões legítimas dos agentes regulados e da própria ANTT, especialmente se os acordos forem submetidos a controle do Tribunal de Contas da União. Embora a celebração de TACs consista em escolha discricionária da ANTT, refira-se às atividades finalísticas da agência e, por essas razões, não deva ser objeto de controle do TCU, o fato é que a corte de contas tem dado sinais claros de que pretende controlar esse tipo de ajuste. Em caso recente no setor de telecomunicações, o TCU editou o Acórdão 2.121/2017, condicionando a celebração de TAC pela Anatel a diversas recomendações de mérito, o que resultou na desistência da assinatura do acordo e na perda de investimentos vultosos no setor (sobre o assunto, conferir o artigo “A política do 'big stick' do TCU e o 'é melhor deixar pra lá' da ANATEL”).

Em todo caso, é inegável que a Resolução 5.823/2018 abre caminho para maior diálogo entre a ANTT e os agentes regulados, com potencial para dirimir desgastes institucionais no âmbito dos contratos celebrados com a ANTT e estimular a construção de ambiente contratual baseado na boa-fé e na consensualidade. A celebração dos TACs pode, ainda, permitir maior eficiência na atuação da agência e potencializar os benefícios aos usuários dos serviços públicos. Resta acompanhar a implementação da norma para verificar se as expectativas se confirmam, torcendo-se para que seu futuro promissor não seja ofuscado pelo autoritarismo démodé e pela hipertrofia do controle.

Marcela de Oliveira Santos é sócia do Duarte Garcia e mestre em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo (USP).

 

 

compartilhe:

Register to receive our newsletter

Register to receive our newsletter