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Novas regras e diretrizes para modernização de processos de tombamento e intervenção em bens tombados em São Paulo

publicado_em 11/26/2018 11:53

26 de novembro de 2018

A Secretaria Municipal de Cultura publicou, em 17 de agosto de 2017, a Portaria n.º 159/2018, que simplifica e acelera o trâmite dos pedidos de intervenção em bens tombados e de tombamento de bens imóveis na capital paulistana.

Prazos máximos de análise. Entre outras providências, a Portaria n.º 159/2018 fixa ao Departamento do Patrimônio Histórico (DPH)prazos máximos para elaboração de pareceres técnicos, de: (i) 4 (quatro) meses, no caso de intervenção em bem tombado; e (ii) 2 (dois) meses, para intervenção em área envoltória de imóvel tombado. Ultrapassados tais prazos, o processo será encaminhado, mesmo sem o parecer do DPH, para análise e deliberação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP). 

Comunicação eletrônica. A Portaria n.º 159/2018 também determinaque, salvo exceções, a comunicação do DPH com o munícipe interessado deverá ocorrer via e-mail (além da publicação do ato no Diário Oficial), dispensando o envio de cartas ou notificações pessoais. A providência vai ao encontro das metas de desburocratização e modernização da Administração Municipal, que já adota processos integralmente eletrônicos em outros órgãos.

Documentos obrigatóriospara pedidos de tombamento. Por fim, a Portaria n.º 159/2018 lista a documentação mínima necessária para o exame dos pedidos de tombamento, o que também deve contribuir para a análise objetiva e célere dos requerimentos e também para se evitar o nefasto efeito de um desvio de finalidade provocado por um pedido de abertura de tombamento sem o devido embasamento.

Regulamentação de áreas envoltórias. Durante a 678ª Reunião Ordinária do Conpresp, realizada em 03 de setembro de 2018, cuja ata foi publicada no DOC de 19 de setembro de 2018, o Presidente Cyro Laurenza resumiu as novas diretrizes do DPH, que incluem a regulamentação da área envoltória de 22 (vinte e dois) bens tombados antes do ano 2002. Esclareça-se que as restrições construtivas no entorno de bens tombados incidem somente após o tombamento definitivo do bem, salvo hipóteses em que a resolução de tombamento provisório (isto é, abertura de tombamento – APT) já impõe expressas limitações para intervenções em imóveis vizinhos.

A providência anunciada é de extrema relevância, na medida em que a ausência de regras claras quanto aos limites para intervenções em imóveis inseridos no entorno de bens tombados sujeita o proprietário a análises subjetivas e desvinculadas de critérios previamente divulgados, o que viola o direito de propriedade e favorece desvios de finalidade.

Isenção do IPTU. Também entre as diretrizes anunciadas pelo Secretário de Cultura está o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal, para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis tombados, com bom estado de conservação devidamente comprovado. Tal medida também é importante, pois incentiva a manutenção dos bens historicamente protegidos. 

As novas regras e metas divulgadas demonstram um positivo avanço do órgão em favor de procedimentos mais céleres, transparentes, objetivos e desburocratizados, com benefícios não apenas ao interesse público, mas também aos proprietários de bens tombados, ou daqueles situados em sua envoltória

By

Gabriela Braz Aidar

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Marcelo Terra

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