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Atualização da lista de paraísos fiscais – implicações nos mercados bancário e imobiliário

publicado_em 01/04/2018 10:04

No último dia 21 de dezembro de 2017, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n.º 1773/2017, alterando a Instrução Normativa RFB n.º 1037/2010, a qual lista os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados – popularmente conhecidos como “paraísos fiscais”.

Entre as principais alterações estão a saída de alguns países da lista, como Cingapura, Costa Rica e a Ilha da Madeira (Portugal). Entretanto, seus respectivos regimes fiscais privilegiados (zonas francas) permanecem listados.

Também permanecem listados alguns tradicionais destinos para criação de offshores, como as Ilhas Cayman, Hong Kong, Ilhas Bermudas, Panamá e as Ilhas Virgens Britânicas (BVIs).

Essa lista deve ser observada por todas as empresas que atuam em setores obrigados a possuir um programa de compliance de prevenção à lavagem de dinheiro (“Compliance PLD”), como é o caso das empresas do setor bancário e imobiliário, nos termos da Lei de Lavagem (Lei 9.613/1998).

Nos termos da Resolução n.º 1334/2014, emitida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, devem ser consideradas de especial atenção as operações imobiliárias “cujo pagamento tenha sido realizado por meio de transferências de recursos do exterior, em especial oriundos daqueles países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, nos termos da regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal”. Nesse caso, a empresa deve avaliar a necessidade de comunicar a operação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

De forma similar, a Circular BACEN n.º 3542/2012 dispõe que é passível de comunicação ao COAF a “realização ou proposta de operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras [...] que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados”.

 A falha em identificar operações de risco e comunicá-las ao COAF pode sujeitar a empresa a multa de até R$20 milhões ou do dobro do valor da operação ou do que for lucrado com a operação. Ademais, a ausência de controles de Compliance PLD pode expor os administradores ao risco criminal de participar em potenciais atos de lavagem.

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