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Alienação de Imóvel – Empresa Imobiliária – Ativo Não Circulante – Lucro Presumido

publicado_em 08/17/2018 18:05

17 de agosto de 2018

Em sessão realizada na 3ª Câmara, do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais -  CARF, acordaram os membros da 1ª Turma Ordinária, através do Acórdão n° 1301-003.022, de 27/06/2018, em dar provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, para estabelecer que os valores decorrentes da venda de bem imóvel, por empresa que tenha como atividade econômica a venda de bens dessa natureza, deve ser tratada como receita bruta da atividade, e não como ganho de capital, desde que verificadas determinadas circunstâncias, mesmo que o bem esteja contabilizado no ativo não circulante (ativo permanente), possibilitando à empresa, a integração do valor da venda na base de cálculo do lucro presumido.

Quando da lavratura do auto de infração, a Fiscalização afirmou que o bem em questão estava registrado contabilmente no ativo não circulante e, nessa condição, foi realizada a sua locação para terceiros, fazendo com que a empresa auferisse receitas dessa natureza. Desse modo, na visão da fiscalização, em decorrência da posterior alienação do imóvel integrante do ativo não circulante (ativo permanente), deveria o contribuinte apurar os tributos federais pela sistemática do ganho de capital e não como receita operacional.

No entanto, a maioria dos Conselheiros presentes no julgamento, entendeu que deveria ser levado em consideração, no caso concreto, o contexto das atividades operacionais do contribuinte. Considerando que sua atividade preponderante, constante do seu objeto social, era a compra e venda de bens imóveis, o fato de o imóvel da operação ter sido locado antes da alienação, mesmo que por um período considerável, não seria suficiente para caracterizar que a empresa o tenha adquirido para esse fim específico.

Na decisão, ressaltou-se que o fato de um imóvel destinado à venda ser previamente locado, caracteriza-se mera exigência do mercado imobiliário, principalmente quando se refere a imóvel comercial de valor expressivo, em que, para sua venda, é necessário buscar pleno aproveitamento econômico.

Por fim, a decisão do CARF fundamentou-se, como precedente, em acórdão do próprio Conselho (nº 1401-001.225), no qual restou estabelecido que o simples fato de o imóvel estar alugado é insuficiente para desvirtuar a sua característica de estoque, devendo-se avaliar o contexto operacional para concluir acerca da correta contabilização do ativo.

Recomenda-se, de qualquer forma, uma análise criteriosa quando da prática de operação semelhante, com o objetivo de minimizar os riscos de uma interpretação equivocada por parte da Receita Federal do Brasil.

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