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Novas alterações legislativas: conversas entre direito penal e gênero

publicado_em 01/03/2019 12:33

03 de janeiro de 2019

No último dia 19 de dezembro, três novas leis que relacionam questões de gênero, direito penal e política prisional foram sancionadas pelo presidente Michel Temer. Elas alteraram a Lei Maria da Penha, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais sob a justificativa central de trazer maior proteção às mulheres.

A primeira alteração (Lei 13.772/2018) acrescentou um novo ilícito ao Código Penal. Agora passa a ser crime (art. 216-B), punível com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual libidinoso de caráter íntimo e privado.

A lei também deixa claro que não importa a veracidade do conteúdo do registro: montagens também serão punidas.

Se o crime for praticado por pessoa que mantinha ou mantém relação intima de afeto com a vítima, ou no intuito de vingança, a pena pode ser aumentada em até dois terços. Além disso, esta lei introduz, nos termos da Lei Maria da Penha, a violação da intimidade como uma forma de violência psicológica.

Essa alteração segue a mesma linha de outras mudanças legislativas recentes, como a conhecida Lei Carolina Dieckmann e a Lei 13.718/2018, que tornou crime a divulgação de cena de estupro, de sexo ou de pornografia, sem o consentimento da vítima.

A segunda alteração (Lei 13.771/2018), amplia o alcance de algumas causas de aumento de pena incorporadas anteriormente ao Código Penal pela Lei do Feminicídio e cria uma nova.

O Código Penal já previa aumento de pena – de um terço até metade – se o feminicídio fosse praticado durante gestação ou nos três primeiros meses após o parto; contra menores de 14 anos, maiores de 60 ou portadores de deficiência; na presença dos pais ou filhos da vítima.

A nova Lei ampliou a segunda hipótese para incluir também pessoas portadores de doenças degenerativas que acarretam vulnerabilidade física ou mental. No que tange a terceira e última, ela deixou claro que a “presença” pode ser tanto física, quanto virtual.

A principal mudança, contudo, foi a inclusão de uma nova causa de aumento: se o crime for cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência trazidas pela Lei Maria da Penha.

Ou seja, serão punidos mais gravemente casos em que fora determinado judicialmente que o feminicida mantivesse distância da vítima ou não tivesse contato com ela ou seus parentes, ou, ainda, a suspensão da posse de armas, só para citar alguns exemplos.

A nova alteração não apresentou respostas às críticas formuladas, quando da promulgação da Lei do Feminicídio.

Um dos pontos mais controvertidos foi a criação de causas de aumento próprias com previsão de aumento maior do que as previstas para outras qualificadoras.

Na época, o fato de terem as causas de aumento da figura do feminicídio pouco a ver com violência de gênero também foi bastante questionado pela literatura especializada.

A terceira alteração legislativa (Lei 13.769/2018) – e a mais interessante delas – transformou em lei um entendimento já consolidado na jurisprudência.

Em primeiro lugar, determina que a prisão preventiva imposta à mulher gestante, ou que tenha sob sua responsabilidade crianças (até 12 anos) ou pessoas com deficiência, seja substituída por prisão domiciliar, desde que o crime imputado não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, ou contra filho ou dependente.

Com a nova alteração legal, a substituição será mandatória se presentes todos os requisitos e ocorrerá sem necessidade de decisão judicial, como vinha ocorrendo até então.

Em segundo lugar, a lei disciplina o regime de cumprimento da pena de prisão de mulheres nestas mesmas situações. Para elas, foi criada uma hipótese de progressão especial.

A regra geral é de cumprimento de um sexto da pena (para condenados por crimes não hediondos) para ter direito à progressão ao semiaberto.

Com a alteração trazida pela Lei 13.7692018. basta que a mulher tenha cumprido um oitavo da pena para receber o benefício da progressão de regime, seja primária e com bons antecedentes e não tenha integrado organização criminosa.

Essas novidades legislativas simbolizam o crescente reconhecimento das desigualdades de gênero na sociedade brasileira ao apresentarem soluções cada qual à sua maneira, ora expandindo, ora limitando o poder punitivo.

Enquanto que as primeiras leis apostam no aumento da punição para melhor proteger mulheres, a última busca restringir os efeitos nocivos da prisão.

O objetivo das duas primeiras leis é claro: dar maior proteção e visibilidade às mulheres vítimas de violência, através da reafirmação da crença no direito penal.

O Legislativo acerta na identificação dos problemas que assolam mulheres no País, contudo, é questionável se é pela via do direito penal que a almejada proteção será efetivada.

Por outro lado, a última alteração visou limitar a incidência da privação de liberdade às mulheres que tem sob seus cuidados outras vidas. Houve aqui clara – e acertada – preocupação do Legislativo com os efeitos da prisão na sociedade, com os direitos das crianças e com o cenário de encarceramento massivo de mulheres no Brasil.

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