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Indicação de parente de advogado  para árbitro é rejeitada

publicado_em 02/12/2018 15:04

“Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”, diz o Artigo 13 da Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96).

Poderia a parte, assim, indicar como árbitro o tio de seu advogado?

A Lei de Arbitragem determina que, no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. E mais: que estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes.

Nessa linha, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve anterior julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao entender que não pode funcionar como árbitro parente colateral de terceiro grau do advogado atuante na causa. Embora as hipóteses de impedimento e suspeição dos árbitros sejam as mesmas às que estão sujeitos os juízes, não se pode considerá-las como parte de um rol taxativo:

“Isso porque a Lei 9.307 erigiu a imparcialidade em postulado fundamental do procedimento arbitral, sendo certo que sua violação pode acarretar, em última instância, a invalidação integral da sentença proferida (arts. 21, §3º, e 32, VIII, da Lei 9.307/96). O alcance de seu conteúdo normativo, portanto, não pode ficar restrito, unicamente, às hipóteses de impedimento ou suspeição expressamente listadas nos arts.134 e 135 do COC/73.”

Portanto, a restrição imposta à atuação dos árbitros é mais abrangente que a imposta aos juízes.  Em que pese não haver impedimento de o juiz atuar em caso patrocinado por seu sobrinho, por exemplo, o STJ entendeu que, no âmbito da arbitragem, a imparcialidade do árbitro estaria nesse caso comprometida, pelo que manteve a rejeição à indicação de árbitro feita pela parte no processo arbitral.

(REsp nº1.526.789-SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, negaram provimento, v.u., j. 13/6/17)

 

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