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Lei institui Comitês de Prevenção e Soluções de Disputas no âmbito da Administração Pública Municipal 

publicado_em 03/05/2018 10:54

Acaba de ser promulgada na Cidade de São Paulo a Lei Municipal 16.873/18, que “reconhece e regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo”, para dirimir conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.

De acordo com seu artigo 2º, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, a depender dos poderes que lhe forem expressamente outorgados pelo contrato administrativo respectivo, poderá ter natureza revisora emitindo recomendações sem caráter vinculante; adjudicativa, podendo proferir decisões de caráter vinculante; ou híbrida, podendo proferir decisões vinculantes ou meras recomendações para as partes. 

Além de sua crescente utilização em contratos de construção de natureza privada, o chamado Dispute Board não é uma novidade em contratados administrativos. É comum, por exemplo, sua previsão em contratações que contam com financiamentos de organismos financeiros externos, conforme admite a lei de licitações e contratações administrativas – Lei Federal nº 8.666/93. Além disso, a Lei Federal nº 11.079/04, que institui normas para contratações das chamadas “Parecerias Público-Privadas” também já admitia, em outro exemplo, o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas. 

A possibilidade de instituição desses mecanismos de solução nos contratos administrativos celebrados com a Prefeitura de São Paulo, de toda forma, é um grande passo na implementação de uma alternativa para impasses surgidos ao longo de sua execução, reduzindo o desgaste natural entre partes, causado pelo seu enfrentamento. 

Mais do que isso, essa previsão vem como resposta e reconhecimento à necessidade de adoção de soluções eficazes, rápidas e econômicas aos conflitos e divergências inerentes à execução de todo contrato administrativo. Especialmente aqueles que envolvem objetos de maior complexidade, que quase diariamente se deparam com situações que demandam definições de engenharia, mas que muitas vezes trazem reflexos financeiros não desejados.

Na forma do artigo 6º da lei municipal, os Comitês serão compostos por três pessoas de confiança das partes “sendo, preferencialmente, dois engenheiros e um advogado”. Assim, além da agilidade na tomada de decisões, o conhecimento técnico dos membros do Comitê e a afinidade com a matéria a ser tratada são os grandes diferenciais dessa alternativa de solução de conflitos, que merecem ser explorados em benefício do êxito da contratação, em todos os seus aspectos.  

Nesse cenário, embora não afastem a possibilidade de submissão de qualquer controvérsia à apreciação do Poder Judiciário ou Arbitragem, conforme prevê o parágrafo único do artigo 2º da lei, os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas consistem em importante ferramenta para que a análise do conflito enfrentado seja atual, permitindo uma fotografia mais real do andamento e desafios de uma obra, por exemplo. O resultado é, no mínimo, o desenvolvimento de um material técnico, produzido de maneira bilateral, que – espera-se - poderá auxiliar o Judiciário ou Tribunal Arbitral a se aproximarem um pouco mais do contexto de execução contratual, para melhor deslinde da questão que lhe for posteriormente submetida.

A Administração Pública Municipal e as empresas privadas que com ela celebram contratações administrativas têm uma importante ferramenta em mãos para auxiliar no cumprimento de marcos contratuais e no tratamento a ser dado aos reflexos financeiros das soluções que se imprimem ao longo da execução dos contratos. Mas será apenas com a sua efetiva implementação, utilização, e, especialmente, o respeito aos efeitos das decisões adotadas pelo Comitê – quando de natureza vinculante – que seus benefícios poderão ser efetivamente usufruídos.

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