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Contribuições Sociais Previdenciárias relativas à Parceria Público-Privada (“PPP”)

publicado_em 03/27/2018 16:58

Em 20 de fevereiro de 2018, a Coordenação Geral de Tributação (“COSIT”), da Receita Federal do Brasil, divulgou no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 5, na qual procura esclarecer sobre a interpretação da legislação tributária federal, que trata da retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa a um contrato de Parceria Público-Privada (“PPP”).

A Consulente, no caso, era uma sociedade anônima de propósito específico (“SPE”), a qual exerce atividade, preponderante, de construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, enquadrada no código 4222-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, tendo firmado um contrato de PPP com uma Companhia de Saneamento Básico Estadual, com a finalidade de ampliar a capacidade de tratamento de águas.

Nesse sentido, a Consulente trouxe os seguintes questionamentos:

A)      As faturas emitidas contra a Contratante, como forma de remuneração da PPP, devem a sofrer a retenção no percentual de 3,5% a título de contribuições previdenciárias, mesmo que a contratada opte por sair do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), como previsto na Lei nº 13.161, de 2015, após 1º de dezembro de 2015?

B)      O valor correspondente à obra executada, com o custo orçado que serviu de base para a proposta comercial da PPP, deve ser excluído proporcionalmente da receita bruta para a determinação da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados com cessão de mão de obra, caso opte pela contribuição com base nas regras da CPRB, a rigor da Lei 12.546, de 2011, na redação dada pela Lei n° 13.161, de 2015?

C)      A dedução também deverá ser aplicada na base de cálculo das contribuições previdenciárias retidas na fonte pela contratante, independentemente da alíquota de retenção praticada na cessão de mão de obra, optando-se ou não pela CPRB, a rigor da Lei 12.546, de 2011, na redação dada pela Lei n° 13.161, de 2015, de forma que a retenção incida apenas e tão somente sobre os serviços prestados, excluindo o custo da obra?

Sob o caso em análise, a Solução de Consulta procurou esclarecer, na visão da Receita Federal, de um lado, o âmbito de aplicação da retenção da contribuição previdenciária e de outro, as características do contrato de PPP, tendo sido respondido à Consulente que:

Admitindo-se que no contrato de PPP, a contratada não executa obra para a contratante, mas para si própria, não se caracteriza contratação de empreitada total pela contratante da PPP. Dessa forma, não é aplicável a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e 164 da IN RFB nº 971, de 2009.

A retenção da contribuição previdenciária não se aplica ao contrato de PPP, uma vez que “os serviços ficam sob gestão e controle exclusivo da contratada”, não restando caracterizada a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, conforme o §3º, art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Não obstante, se o contrato de PPP for executado de forma diversa, a retenção da contribuição será aplicável em virtude de execução de serviços por meio de cessão ou empreitada de mão de obra, caso alguma dessas hipóteses estejam configuradas.

Nos casos em que há incidência de retenção de contribuição previdenciária, a alíquota no percentual de 3,5% é aplicável somente às empresas sujeitas à CPRB. Caso a empresa sujeita à CPRB opte por voltar a contribuir sobre a folha de salários, a alíquota da retenção será no percentual de 11%.

A receita decorrente da PPP, espécie de contrato administrativo de concessão de serviço público, comporá, em regra, integralmente a base de cálculo da CPRB, na medida do efetivo recebimento, desde que parcelas relativas ao contrato de PPP caracterizem-se como ativo financeiro.

Nos casos em que há incidência de retenção de contribuição previdenciária, a base de cálculo é o valor da nota fiscal relativa à obra, ou à cessão ou empreitada de mão de obra, conforme base de cálculo prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo ser descontados os valores relativos a materiais e equipamentos, de modo que não constituem base de cálculo desta retenção outros valores que eventualmente sejam auferidos pela contratada no âmbito do contrato de PPP. Para tanto, os contratantes, na elaboração do contrato e durante sua execução, devem individualizar os valores das parcelas pagas relativas à obra, cessão ou empreitada de mão de obra, para que somente em relação a estas, se for o caso, haja incidência da retenção.

Importante frisar, por fim, que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, mesmo que não seja o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela tratada.

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