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Receita Federal do Brasil disciplina a possibilidade do faturamento direto e isolado em consórcios

publicado_em 05/03/2018 13:24

Em 03 de abril de 2018, a Coordenação Geral de Tributos (“COSIT”), da Receita Federal do Brasil, divulgou no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta n° 35, na qual ela visa esclarecer quanto ao tratamento tributário dos consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, Lei das Sociedades por Ações.

A Consulta trata da possibilidade de determinada pessoa jurídica, integrante de consórcio constituído com vistas a um fim específico, efetuar faturamento diretamente ao contratante, isoladamente, correspondente a operação por ela praticada relativamente à sua parte específica do objeto contratado.

De acordo com a resposta à referida Consulta, “é lícito o faturamento, feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das empresas consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a pessoa jurídica emitente à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para manter registro das operações do consórcio, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, assim como dos custos e despesas incorridos”.

Importante esclarecer que, nos termos da IN RFB n° 1.199, de 14 de outubro de 2011, com fundamento no art. 1° da Lei n° 12.402, de 2 de maior de 2011, as pessoas jurídicas consorciadas, respondem, para efeitos de tributos administrados pela Receita Federal, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

Na visão da Receita Federal, traduzida na referida Consulta, o faturamento proporcional é um método geral de atribuição de receita a cada um dos integrantes do consórcio, não havendo impedimento, contudo, face a Lei das Sociedades por Ações, que ocorra faturamento direto e isolado por parte de uma das consorciadas face ao contratante, relativamente à parte específica do objeto do consórcio.

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