Actualités

cadastre_se_e_fique_por_dentro

pesquisa_noticias

Droit administratif et de l’infrastructure

Environnement

Arbitrage
Contentieux Immobilier
Contractuel
Planification successorale, succession et droit de la famille
Affaires
Immobilier
Marché de capitaux
Droit du travail
Prévention et résolution de litiges
Pénal des Affaires et Compliance
Fiscal
Droit de l'urbanisme

Bulletin

Alienação de Imóvel – Empresa Imobiliária – Ativo Não Circulante – Lucro Presumido

publicado_em 08/17/2018 18:05

17 de agosto de 2018

Em sessão realizada na 3ª Câmara, do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais -  CARF, acordaram os membros da 1ª Turma Ordinária, através do Acórdão n° 1301-003.022, de 27/06/2018, em dar provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, para estabelecer que os valores decorrentes da venda de bem imóvel, por empresa que tenha como atividade econômica a venda de bens dessa natureza, deve ser tratada como receita bruta da atividade, e não como ganho de capital, desde que verificadas determinadas circunstâncias, mesmo que o bem esteja contabilizado no ativo não circulante (ativo permanente), possibilitando à empresa, a integração do valor da venda na base de cálculo do lucro presumido.

Quando da lavratura do auto de infração, a Fiscalização afirmou que o bem em questão estava registrado contabilmente no ativo não circulante e, nessa condição, foi realizada a sua locação para terceiros, fazendo com que a empresa auferisse receitas dessa natureza. Desse modo, na visão da fiscalização, em decorrência da posterior alienação do imóvel integrante do ativo não circulante (ativo permanente), deveria o contribuinte apurar os tributos federais pela sistemática do ganho de capital e não como receita operacional.

No entanto, a maioria dos Conselheiros presentes no julgamento, entendeu que deveria ser levado em consideração, no caso concreto, o contexto das atividades operacionais do contribuinte. Considerando que sua atividade preponderante, constante do seu objeto social, era a compra e venda de bens imóveis, o fato de o imóvel da operação ter sido locado antes da alienação, mesmo que por um período considerável, não seria suficiente para caracterizar que a empresa o tenha adquirido para esse fim específico.

Na decisão, ressaltou-se que o fato de um imóvel destinado à venda ser previamente locado, caracteriza-se mera exigência do mercado imobiliário, principalmente quando se refere a imóvel comercial de valor expressivo, em que, para sua venda, é necessário buscar pleno aproveitamento econômico.

Por fim, a decisão do CARF fundamentou-se, como precedente, em acórdão do próprio Conselho (nº 1401-001.225), no qual restou estabelecido que o simples fato de o imóvel estar alugado é insuficiente para desvirtuar a sua característica de estoque, devendo-se avaliar o contexto operacional para concluir acerca da correta contabilização do ativo.

Recomenda-se, de qualquer forma, uma análise criteriosa quando da prática de operação semelhante, com o objetivo de minimizar os riscos de uma interpretação equivocada por parte da Receita Federal do Brasil.

compartilhe:

form_cadastrese_fique_por_dentro

form_cadastrese_fique_por_dentro