Actualités

cadastre_se_e_fique_por_dentro

pesquisa_noticias

Droit administratif et de l’infrastructure

Environnement

Arbitrage
Contentieux Immobilier
Contractuel
Planification successorale, succession et droit de la famille
Affaires
Immobilier
Marché de capitaux
Droit du travail
Prévention et résolution de litiges
Pénal des Affaires et Compliance
Fiscal
Droit de l'urbanisme

Articles

Prazo Para Realizar Comunicação de Não Ocorrência de Transações Suspeitas

publicado_em 01/07/2018 11:33

Todas as pessoas físicas e jurídicas que atuam nos setores listados no Artigo 9º da Lei de Lavagem, Lei 9.613/1998 (ver tabela sintética abaixo), devem atentar para o prazo de realização da Comunicação de Não Ocorrência, referente ao ano de 2017.

 
A Comunicação de Não Ocorrência deve ser realizada por todas as pessoas que, entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, não tenham identificado nem comunicado ao COAF a ocorrência de propostas, transações ou operações que caracterizassem possíveis indícios de lavagem de capitais, nos termos da Lei de Lavagem, e da regulação específica de cada setor.
 
O prazo para realizar a Comunicação de Não Ocorrência varia de acordo com o setor de atuação, conforme tabela veiculada pelo COAF:

  • Instituições Financeiras : SISCOAF até 10.01.2018
  • Seguradoras e Resseguradoras: SUSEP até 20.01.2018 (Seguradoras e Resseguradoras devem realizar a comunicação com periodicidade mensal)
  • Contabilidade:  CFC até 31.01.2018
  • Mercado de Luxo: SISCOAF até 31.01.2018
  • Factoring e consultoria econômica não regulada: SISCOAF até 31.01.2018
  • Mercado de Capitais: SISCOAF até 31.01.2018
  • Economia e Finanças : Conselho Regional de Economia (da jurisdição operacional) até 31.01.2018
  • Imobiliário: COFECI / SISCOAF até 31.01.2018
  • Obras de Arte e Antiguidades: IPHAN (mediante cadastro no CNART) até 31.01.2018
  • Entidades fechadas de previdência complementar: PREVIC (mediante envio de ofício) até 31.01.2018


Cabe destacar que as comunicações de operações suspeitas ou, na sua falta, a Comunicação de Não Ocorrência, são deveres dos agentes que atuam nos mercados listados acima, pois integram suas obrigações de compliance descritas na Lei de Lavagem.
 
Por sua vez, o descumprimento de tais obrigações pode acarretar as seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III – inabilitação para exercer o cargo de administrador (para pessoas físicas); IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento.

compartilhe:

form_cadastrese_fique_por_dentro

form_cadastrese_fique_por_dentro