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A Nova Instrução Normativa do INCRA sobre Análise dos Processos de Aquisição e Arrendamento de Terras por Estrangeiros no País

publicado_em 01/15/2018 10:39

Em dezembro de 2017, o INCRA editou a Instrução Normativa n.º 88/2017, que trata do procedimento para o aludido órgão avaliar pedido de autorização para a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira.

A IN n.º 88/2017 melhor detalhou a tramitação interna do processo no INCRA, revogando a anterior norma que regulava o assunto (IN n.º 76, de 2013), valendo lembrar que a legislação específica do tema é a Lei Federal n.º 5.709/71, cujo Parecer da AGU de 2010 modificou o conceito de pessoa jurídica brasileira controlada por capital estrangeiro, considerando-a então estrangeira, sendo que a partir da edição desse Parecer, em 2010, o assunto polemizou e passou a ser objeto de discussões diárias, sendo que há uma expectativa de mudança na legislação, que ainda não se concretizou.

Pois bem, dentre as inovações advindas com a nova norma interna do INCRA, podemos citar as seguintes:

O art. 15, da IN n.º 88/2017, conceituou a pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira como aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que o sócio pessoa natural ou jurídica estrangeira, respectivamente, resida ou tenha sede no exterior.

Quanto a prazo, o art. 25, da IN n.º 88/2017, prevê que, em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a decisão no prazo máximo de cinco dias, o encaminhará ao Comitê de Decisão Regional, que terá o prazo máximo de trinta dias para decisão. Indeferido o recurso, o requerente poderá, no prazo máximo de quinze dias, recorrer para a Coordenação Geral de Cadastro Rural, que deverá julga-lo no prazo de trinta dias.

Outra mudança importante refere-se aos atos nulos. A Lei Federal n.º 5.709/1971 prevê que a não observância das regras nela estipuladas implica na nulidade de pleno direito do ato praticado. Pois bem, o § primeiro, do art. 26, da IN n.º 88/2017, dispôs que a nulidade será excepcionada pela regra prevista no § 5º, do art. 214, da Lei de Registros Públicos, que determina que a nulidade de pleno direito do registro não será decretada se atingir terceiro de boa fé, que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Ainda sobre a nulidade, o § segundo, do art. 26, da IN n.º 88/2017, estipula que a competência para decretação (em processo administrativo) ou declaração (em processo judicial) de nulidade dos registros das aquisições ou dos arrendamentos de imóveis rurais é da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza, conforme arts. 214 e 216, da Lei de Registros Públicos.

O art. 27, da IN n.º 88/2017, disciplina que o INCRA requererá ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel rural a declaração de inexistência e o cancelamento da matrícula ou do registro respectivo, bem como comunicará obrigatoriamente ao Ministério Público Estadual.

Uma outra inovação está contida no art. 28, da IN n.º 88/2017, ao permitir que as aquisições e os arrendamentos por pessoa estrangeira feitas em descompasso com os ditames da Lei Federal n.º 5.709/1971, até a data de publicação da IN n.º 88/2017, poderão ser regularizadas quando o estrangeiro for casado com pessoa brasileira e que tenha filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, mediante requerimento a ser feito junto ao INCRA.

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