Actualités

cadastre_se_e_fique_por_dentro

pesquisa_noticias

Droit administratif et de l’infrastructure

Environnement

Arbitrage
Contentieux Immobilier
Contractuel
Planification successorale, succession et droit de la famille
Affaires
Immobilier
Marché de capitaux
Droit du travail
Prévention et résolution de litiges
Pénal des Affaires et Compliance
Fiscal
Droit de l'urbanisme

Bulletin

Portaria regulamenta dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em Dívida Ativa da União – PGFN

publicado_em 03/01/2018 11:01

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou a Portaria nº 32, de 8 de fevereiro de 2018 (publicada no Diário Oficial da União – DOU), que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União, sob condição dos requisitos formais indicados na Portaria.
A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o do bem ofertado.
Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
A avaliação do bem imóvel somente será admitida se realizada por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano, e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”), em se tratando de imóvel rural. Os custos da avaliação deverão ser arcados pelo devedor.
Caso o débito se encontre em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, caso exista, deverão desistir das ações judiciais e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se assentem as ações judicias. A desistência e a renúncia não eximem o devedor da responsabilidade de pagar as custas judiciais e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. 
O pagamento por meio deste procedimento se dará por abertura de processo administrativo, solicitado em uma unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor, formalizando-se em modelo próprio. Neste modelo, deverão constar os débitos a serem objeto de dação em pagamento, assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato, e instruído com os documentos mencionados no art. 5º da referida Portaria. 
Atendidos os requisitos formais, a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União. Em caso de deferimento, o processo administrativo será encaminhado para a Coordenação Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (“CGR/PGFN”). 

Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, pela SPU, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. 

Será disponibilizada, pelo site da PGFN, área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.

Esse procedimento não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

compartilhe:

form_cadastrese_fique_por_dentro

form_cadastrese_fique_por_dentro