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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou a Portaria nº 32, de 8 de fevereiro de 2018 (publicada no Diário Oficial da União – DOU), que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União, sob condição dos requisitos formais indicados na Portaria.
A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o do bem ofertado.
Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
A avaliação do bem imóvel somente será admitida se realizada por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano, e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”), em se tratando de imóvel rural. Os custos da avaliação deverão ser arcados pelo devedor.
Caso o débito se encontre em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, caso exista, deverão desistir das ações judiciais e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se assentem as ações judicias. A desistência e a renúncia não eximem o devedor da responsabilidade de pagar as custas judiciais e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.
O pagamento por meio deste procedimento se dará por abertura de processo administrativo, solicitado em uma unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor, formalizando-se em modelo próprio. Neste modelo, deverão constar os débitos a serem objeto de dação em pagamento, assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato, e instruído com os documentos mencionados no art. 5º da referida Portaria.
Atendidos os requisitos formais, a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União. Em caso de deferimento, o processo administrativo será encaminhado para a Coordenação Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (“CGR/PGFN”).
Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, pela SPU, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
Será disponibilizada, pelo site da PGFN, área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.
Esse procedimento não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.