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Sanção do PL 7.448 traz segurança jurídica ao setor imobiliário

publicado_em 05/01/2018 09:01

Coluna Secovi

 

Com sanção presidencial prevista para hoje, o Projeto de Lei (PL) 7.448/2017, aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, é uma importante iniciativa legislativa no intuito de reforçar a necessária segurança jurídica nas relações travadas pelos empreendedores particulares com a administração pública e a confiança legítima que esta deve gerar.

Assim ocorre porque o referido PL, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, veda expressamente que, nas “esferas administrativa, controladora e judicial”, ocorram decisões baseadas “em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20), o que pode servir para impedir que o Judiciário acate ou adote espontaneamente argumentos genéricos, como a vedação do “retrocesso ambiental” e outros princípios igualmente abstratos, usualmente suscitados em diversas demandas judiciais para invalidação de atos já emitidos ou em trâmite pelo Poder Público, em detrimento da segurança jurídica.

Na mesma tendência, exige-se, no art. 21, a indicação das consequências jurídicas nas decisões administrativas ou judiciais que decretarem a invalidação de “ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa”, o que se mostra relevante pela necessidade de observação, nas citadas decisões estatais, das consequências, por exemplo, de eventual embargo de obra, tendo em vista os investimentos já incorridos até aquele momento para execução do projeto construtivo.

Ainda, os custos sociais e ambientais de paralisação de obra, de não geração de tributos, de não incremento de empregos diretos e indiretos, de não produção de espaços de moradia, de lazer, de comércio, de indústria, do agronegócio e de serviços, locais onde se concretizam materialmente os direitos sociais e econômicos. Se o agronegócio é o “negócio que alimenta todos os demais negócios”, como afirma sua maravilhosa campanha institucional, o negócio imobiliário é o que dá base fundiária para o agronegócio e para todos os outros.

De igual maneira, o art. 23 impõe que a decisão administrativa ou judicial que “estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.

As relações jurídicas com a administração pública devem ser pautadas por previsibilidade, certeza e confiança.

Tal dispositivo é importante porque, em contraposição ao entendimento de aplicação imediata da Lei, ressalta a necessidade de se estabelecer um regime de transição quando for determinada qualquer restrição ao direito de particular.

O artigo 24 do mencionado PL se ajusta perfeitamente, por exemplo, ao chamado “direito de protocolo”, pois determina que “a revisão, na esfera administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

Em função de seus inegáveis benefícios, o Secovi-SP enviou ofício ao presidente Michel Temer defendendo a sanção do PL na íntegra. As relações jurídicas com a administração pública devem ser pautadas por previsibilidade, certeza e confiança. É isso que o setor imobiliário, legitimamente, reivindica há muitos anos e hoje deve se concretizar.

* Coordenador do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP

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Marcelo Terra

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