Actualités

cadastre_se_e_fique_por_dentro

pesquisa_noticias

Droit administratif et de l’infrastructure

Environnement

Arbitrage
Contentieux Immobilier
Contractuel
Planification successorale, succession et droit de la famille
Affaires
Immobilier
Marché de capitaux
Droit du travail
Prévention et résolution de litiges
Pénal des Affaires et Compliance
Fiscal
Droit de l'urbanisme

Bulletin

CONTRIBUIÇÃO AO SAT – CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE

publicado_em 05/01/2018 09:17

Por meio da Solução de Divergência nº 4.013 de 18 de abril de 2018, publicada em 19 de abril de 2018, a Receita Federal do Brasil visa esclarecer que atividade econômica principal e atividade preponderante, de um determinado estabelecimento, não se confundem.

As empresas são registradas no “CNPJ” (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), ocasião em que informam as suas atividades enquadradas pelo sistema de código do “CNAE” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Todavia, esta atividade econômica informada não necessariamente se confunde com atividade preponderante realizada no estabelecimento da matriz ou de filial, que é utilizada para aferir o grau de risco ambiental de trabalho para efeito de recolhimento da contribuição ao GILRAT/SAT.

Vinculada à esta Solução de Divergência, encontra-se a Solução de Consulta nº 90, 14 de junho de 2016, através da qual a Consulente aduz que elaborou um laudo de enquadramento de grau de risco de seu estabelecimento matriz, e constatou que as atividades ali desempenhadas são de natureza exclusivamente administrativa. Entretanto, a empresa calculava a contribuição prevista, utilizando o CNAE da empresa informado no cadastro do CNPJ. 

Indagou, portanto, se deveria utilizar o CNAE da atividade econômica principal da empresa ou se poderia, em relação à sua matriz, elaborar mensalmente um laudo comprovando a atividade preponderante ali desempenhada. Sendo possível a elaboração do laudo mensal, questionou também se a empresa deveria manter o atual código CNAE do estabelecimento matriz, isto é, o código CNAE da empresa, ou se deveria alterar este código em razão do laudo.

Vale destacar, que na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 2010, havia uma previsão de desconsideração dos segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio para a apuração da atividade econômica preponderante. 

Tal previsão, entretanto, foi suprimida pela IN RFB nº 1.453, de 2014, de onde se conclui que os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio também deverão ser considerados na apuração da atividade econômica do estabelecimento. 

Nos termos de resposta da referida Solução de Consulta, esclareceu-se que a atividade econômica preponderante não se confunde com a atividade econômica principal da empresa. Enquanto a primeira está voltada para aspectos laborais, a segunda tem como foco aspectos econômicos. 

Assim, para o enquadramento nos correspondentes graus de risco do estabelecimento, o interessado não deverá utilizar a atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante. 

Cada estabelecimento da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá verificar a atividade preponderante ali desempenhada, não tendo esse enquadramento consequências em relação ao código CNAE principal da empresa.

Como se observa, na visão da Receita Federal do Brasil, estes dois conceitos são independentes e possuem diferentes finalidades. 

compartilhe:

form_cadastrese_fique_por_dentro

form_cadastrese_fique_por_dentro