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Publicado novo regulamento sobre acessibilidade para edificação de uso privado multifamiliar.

publicado_em f2018Mon, 30 Jul 2018 09:27:09 -030007am312018_30am31am

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/15) estabeleceu que as construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis.

A fim de regulamentar os preceitos de acessibilidade, foi publicado no último dia 26 de julho o Decreto nº 9.451/18, estabelecendo que os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, ou seja, com características construtivas que permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais.

Desta forma, as unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, até a data do início da obra, sendo vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão.

Caso o empreendimento não permita alterações posteriores, deverão ser garantidos, no mínimo, 3% de unidades internamente acessíveis não restritas ao pavimento térreo.

Além do mais, o decreto também estabelece que as áreas de uso comum destas edificações deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes, além de assegurar 2% vagas de garagem ou estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

Não será necessária a alteração do projeto construtivo, caso ele tenha sido protocolado no órgão de licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto.

Também estão dispensados do atendimento as condições aqui estabelecidas os casos de reforma e regularização, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente a 26 de julho de 2018.

por

Marcella Martins Montandon

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