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A Lei Federal n.º 13.640/2018 e a previsão do transporte remunerado privado individual de passageiros

publicado_em 04/12/2018 14:24

Em 27 de março de 2018, foi publicada a Lei Federal n.º 13.640, concebida com o intuito de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, o que ensejou alterações na Lei Federal n.º 12.587/2012, na qual estão estabelecidas as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU). 

De início, é relevante a alteração do incisivo X artigo 4º, da Lei da PNMU - com a expressa previsão do “transporte remunerado privado individual de passageiros”, em substituição ao “transporte motorizado privado” antes existente -, na medida em que propicia amparo legal aos serviços de transporte de passageiros por aplicativos (UBER, Cabify, 99 e congêneres) e traz redação mais afinada com as novidades tecnológicas.

Ademais, a nova lei afirma que “compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios” (acréscimo do artigo 11-A da Lei 12.587/2012), o que não poderia ocorrer de forma diversa, por força do artigo 30, I, da Constituição Federal.

Sucede que também houve o acréscimo do parágrafo único do referido artigo 11-A da Lei da PNMU, em que se estabeleceram diretrizes que têm de ser observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, “tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço”.

As diretrizes trazidas pela Lei 13.640/2018 são: (i) efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (ii) exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (iii) exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De igual sorte, foi estabelecido que o motorista tem de cumprir as seguintes condições: (i) possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (ii) conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (iii) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (iv) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Trata-se de diretrizes e condições razoáveis, que conferem segurança aos usuários, sem exigências desmesuradas, como seria a obrigação de placa vermelha. Na mesma tendência, é de bom tom que as legislações municipais não venham desbordar do caráter não intervencionista da Lei n.º 13.640/2018, sem que se desnature a finalidade para a qual tais aplicativos foram concebidos: dinamismo na prestação do serviço em seara historicamente marcada pela ineficiência.

Assim, a Lei Federal n.º 13.640/2018 dá o exemplo: mostra às vindouras legislações municipais que não se pode intervir excessivamente no transporte remunerado privado individual de passageiros, sob pena de, no limite, se inviabilizar a referida atividade.

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