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Imóveis Rurais, Nacionalidade do Sócio Controlador das Pessoas Jurídicas e Registro: Um Novo Capítulo

publicado em 23/06/2025 09:14

Novo Provimento do CNJ e seus reflexos

Por Arthur Liske e Gabriela Grassi Quartucci Guaritá Bento

A recente edição, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Provimento nº 195/2025, acrescentou mais uma camada no já extenso universo das informações obrigatórias que devem constar das matrículas imobiliárias.

A partir de 03.09.2025 será obrigatório que, no caso de imóveis rurais adquiridos por pessoa jurídica, seja informada a nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social, nos termos da Lei Federal nº 5.709/71, por ocasião da abertura da matrícula (artigo 440-AQ, IV, “b”, “4”).

Isso vem ao encontro do Parecer da AGU (Advocacia Geral da União) nº LA-01/2010, que concluiu que a Lei Federal nº 5.709/1971, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiros, aplica-se a pessoas jurídicas brasileiras de controle acionário estrangeiro. Conforme determinação dos artigos 10 e 11 dessa lei e seguindo uma política de publicização das informações, os Cartórios de Registro de Imóveis têm que manter em cadastros especiais aquisições de terras rurais por estrangeiros e trimestralmente informar à Corregedoria da Justiça dos Estados a relação dessas aquisições.

Além dessa exigência, que é absolutamente inédita, o Provimento traz a necessidade de informar o Código do Imóvel Rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) ou do CIB, quando efetivamente implantado, emitidos pela Receita Federal, e o código de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes, para ocasião de abertura de matrícula de imóveis rurais. As informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios poderão ser averbadas nas matrículas existentes quando da prática do primeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento.

A equipe de Direito Agrário e Agronegócio acompanhará a aplicação do Provimento e está à disposição para dirimir dúvidas.

por

Arthur Liske

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