Comunicados
O Provimento nº 197, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 13 de junho de 2025, regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994 e cria o serviço de “conta notarial vinculada”.
O novo mecanismo permite que tabeliães de notas recebam, custodiem e administrem valores relacionados a negócios jurídicos em conta específica aberta em instituição financeira conveniada ao Colégio Notarial do Brasil - CNB.
A conta notarial poderá ser utilizada para depósito de preços contratuais, retenções em operações de M&A, administração de valores sujeitos a condições objetivamente verificáveis e outras situações comuns em transações entre particulares.
Para tanto, o tabelião deve estar credenciado, orientar as partes sobre os custos e efeitos do serviço, conferir a documentação, registrar os dados no sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF e arquivar os comprovantes, sem cobrança de custo adicional para as partes.
Para empresas, a medida representa uma alternativa oficial ao uso de contas privadas ou depósitos judiciais, na medida em que o dinheiro fica separado do patrimônio das partes, não pode ser penhorado por terceiros, e só é liberado quando comprovado o cumprimento das condições pactuadas.
Apesar de já estar em vigor desde a data de sua publicação, a efetiva implementação do serviço ainda depende da celebração de convênios entre o Colégio Notarial do Brasil e as instituições financeiras interessadas. Além disso, as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão editar atos normativos complementares para disciplinar os aspectos operacionais do serviço em suas respectivas jurisdições.
O escritório Duarte Garcia acompanha de perto todas as atualizações legislativas relevantes para seus clientes e está à disposição para prestar esclarecimentos sobre a adoção da conta notarial vinculada em contratos e operações comerciais.