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Fonte: Migalhas
O STF julgou, recentemente, a ADI 5.705/SC, proposta pelo governador do Estado de Santa Catarina. A ação contestava o art. 61, I, da LC estadual 202/00, que institui a lei orgânica do Tribunal de Contas do TCE/SC. O ponto central da controvérsia estava na expressão "por determinação do Tribunal de Contas do Estado", que autorizava o TCE/SC a impor a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de outros Poderes.
Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que o dispositivo violava o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF) e os arts. 70 e 74, IV da Constituição, ao criar uma relação hierárquica indevida entre controle externo e controle interno.
A decisão não nega a importância da atuação conjunta entre os sistemas de controle. Pelo contrário: reconhece que a Constituição exige que atuem de forma integrada e colaborativa. Mas integração não significa subordinação.
A Corte reafirmou que o apoio do controle interno ao externo deve ocorrer dentro dos limites da autonomia funcional e administrativa de cada Poder. Nesse sentido, o controle externo não pode se sobrepor às estruturas internas de auditoria do Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Enquanto o controle externo é exercido pelo Legislativo com o suporte dos Tribunais de Contas, o controle interno cabe a cada Poder, dentro de sua própria estrutura, por meio de órgãos de controladoria e auditoria. São esferas autônomas, que devem dialogar, mas não se sobrepor.
Esse entendimento afasta uma visão expansionista das competências dos Tribunais de Contas. Ainda que o TCE seja órgão de controle externo e tenha sua legitimidade constitucional assegurada, não lhe cabe determinar condutas ou impor deveres aos órgãos internos de controle vinculados a outros Poderes.
A linha que separa colaboração de ingerência é tênue, mas constitucionalmente intransponível. Em outras palavras: o controle interno não é linha auxiliar do Tribunal de Contas, mas sistema próprio, com autonomia para organizar suas atividades, inclusive as auditorias.