Notícias

CADASTRE-SE E
FIQUE POR DENTRO

Pesquisar

Administrativo e Infraestrutura
Agrário e Agronegócio
Ambiental / ESG
Arbitragem
Contencioso Imobiliário
Contratual
Planejamento Patrimonial, Sucessões e Direito de Família
Empresarial
Imobiliário
Mercado de Capitais
Trabalhista
Prevenção e Resolução de Litígios
Compliance e Penal Empresarial
Tributário
Urbanístico

Na mídia

IOF: Receita libera bancos de cobrança retroativa, mas pode responsabilizar empresas

publicado em 21/07/2025 11:16

Fonte: Jota

Em nota, Receita exonerou os bancos da responsabilidade de cobrar o tributo pelo período que ele esteve suspenso por decisão do Legislativo, mas empresas ainda poderão ser cobradas

Após a decisão do STF declarando a validade do decreto do IOF, uma das inquietações do mercado financeiro e dos contribuintes tem sido sobre se será aplicada uma cobrança retroativa do tributo. Na tarde dessa quinta-feira (17/7), a Receita Federal divulgou nota na qual exonera os bancos pela responsabilidade de cobrar e repassar o tributo no período em que ele esteve suspenso pelo decreto legislativo invalidado pelo ministro Alexandre de Moraes. Isso, porém, não quer dizer que as empresas tomadoras de crédito e outros contribuintes com operações com VGBL, FDIC, Câmbio – itens que tiveram alteração do IOF – não serão considerados devedores do tributo e cobradas posteriormente pelo Fisco.

O Fisco, porém, não explicou como será feita eventual cobrança. “A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”, diz a nota.

A posição da Receita tem como base o Parecer Normativo Cosit 1/02, que entre outros pontos define que “estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca-se, tanto na incidência exclusivamente na fonte quanto na por antecipação, para o contribuinte, beneficiário do rendimento, efetuando-se o lançamento, no caso de procedimento de ofício, em nome deste”. O documento traz detalhes de como deve ser feito o recolhimento pelos contribuintes nestes casos, pontuando que “caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar”.

Apesar de o texto divulgado nesta quinta levar à interpretação de que a Receita se posicionará futuramente sobre o tema, especialistas destacam que o fato de o contribuinte poder ser cobrado gera insegurança. Tributaristas ouvidos pelo JOTA acreditam que a melhor opção, por ora, é esperar, e não recolher eventuais valores retroativos.

Ainda, tributaristas apontam a dificuldade de recolher esses valores, já que normalmente são os bancos que fazem a retenção. “É um desafio operacional gigantesco tanto para as instituições financeiras quanto para os contribuintes levantar esses valores, e consequentemente, efetuar o recolhimento”, aponta Allan Fallet, sócio líder da área tributária do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra.

O Ministério da Fazenda não informou qual o valor da perda arrecadatória no período de suspensão do decreto. Com a exclusão da cobrança sobre as operações de risco sacado, única derrota da União na disputa levada ao STF, a projeção original da área econômica com o decreto cai R$ 452 milhões, o que levaria a estimativa para o ano para cerca de R$ 11,5 bilhões. Mas, se não conseguir reaver os tributos não pagos no período de suspensão, esse impacto terá que ser recalculado.

De qualquer forma, a decisão do STF deu conforto ao governo para o próximo relatório bimestral de receitas e despesas, a ser divulgado na semana que vem (22/7). Com ele, junto com a MP 1303/25 e a provável inclusão do leilão de petróleo, o governo deve conseguir reduzir significativamente o contingenciamento de R$ 20,5 bilhões e acelerar o ritmo de execução orçamentária ao longo desse semestre.

por

Allan Fallet

Sócios
compartilhe:

CADASTRE-SE E FIQUE POR DENTRO