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Uma mudança importante acaba de ser publicada e pode afetar diretamente os empreendimentos próximos a áreas naturais protegidas. A Resolução CONAMA nº 508/2025 atualizou a antiga norma de 2010 (Resolução CONAMA 428) e trouxe um novo procedimento para o licenciamento ambiental no entorno de Unidades de Conservação (UCs).
A principal mudança é a unificação do prazo para que o órgão licenciador comunique o órgão gestor da UC sobre o empreendimento — uma lacuna existente na norma anterior, que não indicava o momento exato em que essa cientificação deveria ocorrer. A partir de agora, qualquer empreendimento que dispense EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental) e que esteja a até dois quilômetros de uma UC — sem Zona de Amortecimento definida — só poderá ser licenciado após a notificação ao órgão responsável pela conservação da área.
A alteração em questão não abrange empreendimentos que exigem EIA/RIMA, os quais continuam sujeitos ao prazo de até 5 anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015. Assim, apenas os projetos licenciados até 2020 deverão seguir as diretrizes estabelecidas no artigo 1º da Resolução CONAMA 428, que determina que a licença só será concedida após a autorização do órgão responsável pela administração da UC.
Essa exigência, contudo, não vale para Áreas Urbanas Consolidadas, APAs (Áreas de Proteção Ambiental) e RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Natural).
Embora a manifestação do órgão gestor da UC não seja vinculante, ela passa a ser um fator oficial no processo, com potencial de influenciar prazos e exigências para emissão da licença pelo órgão ambiental.
Para investidores, empreendedores e incorporadoras, a nova resolução reforça a importância de considerar, já na fase inicial de planejamento, o contexto ambiental e regulatório do entorno, a fim de antecipar análises, identificar possíveis áreas de influência e mapear as obrigações. A norma já está em vigor desde sua publicação, em 30 de julho de 2025.