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CETESB redefine critérios de licenciamento ambiental em São Paulo: o que muda

publicado em 20/08/2025 11:20

Fonte ESG Inside


A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) publicou a Decisão de Diretoria nº 038/2025/C/I, que redefine o enquadramento das atividades econômicas segundo o risco ambiental. A medida altera significativamente o processo de licenciamento ambiental no estado e pode impactar diretamente a operação de empresas em diversos setores.

Três faixas de risco, três modelos de licenciamento.

A nova regulamentação classifica as atividades econômicas em três categorias de risco ambiental, com exigências distintas:

  • Baixo risco: Atividades com impacto ambiental mínimo ficam isentas de licenciamento, desde que atendam aos critérios técnicos definidos no Anexo I da decisão.
  • Médio risco: Atividades com impacto moderado passam a contar com um licenciamento simplificado e automatizado, conforme o Anexo II.
  • Alto risco: Atividades com maior potencial de impacto ambiental continuam sujeitas ao licenciamento completo, podendo incluir avaliação de impacto ambiental, conforme o Anexo III.

 

Agilidade para unidades administrativas.

Uma inovação relevante é a dispensa de licenciamento para unidades administrativas que não estejam diretamente envolvidas na atividade principal da empresa. Essa medida busca desburocratizar o processo e reduzir custos operacionais, sem comprometer o controle ambiental.

Além disso, atividades não contempladas nos Anexos I, II ou III também estão dispensadas de licenciamento, reforçando o foco da CETESB em atividades com efetivo potencial de impacto.

Importante: a decisão não altera exigências de autorizações e alvarás relacionados à interferência em recursos naturais, nem em Áreas de Proteção de Mananciais e Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais.

Impactos para a gestão.

A nova classificação exige uma revisão estratégica das atividades da empresa frente aos critérios da CETESB. A correta identificação do enquadramento pode representar:

  • Redução de custos e prazos com licenciamento;
  • Mitigação de riscos regulatórios;
  • Maior previsibilidade operacional;
  • Aprimoramento da governança ambiental.

 

 

por

Ana Luíza Costa Martins

ASSOCIADOS
por

Douglas Nadalini

Sócios
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