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Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados também regulamenta distrato de lotes em parcelamento de solo urbano

publicado em 18/06/2018 16:36

Objeto                                    

Na última semana, muito se falou sobre a aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados de projeto de Lei que disciplina o desfazimento −por solicitação e/ou culpa do adquirente −do contrato firmado entre ele e o empreendedor para aquisição de unidade imobiliária em incorporação imobiliária.

O projeto de Lei, entretanto, também disciplina o desfazimento do contrato firmado para aquisição de lote em parcelamento de solo urbano.

Apresentamos, agora, uma síntese do projeto de Lei no que diz respeito ao parcelamento do solo.

 

Penalidades pela desistência imotivada

Em resumo, a respeito da pena a ser aplicada ao adquirente de lote que desiste do negócio, o texto aprovado do projeto de Lei prevê que a loteadora deverá restituir os valores pagos, devidamente atualizados com base no índice contratualmente previsto para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados do valor restituível os seguintes valores:   

  1. quando o comprador estiver na posse do lote, um montante a título de indenização pela fruição do imóvel, não superior a 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do lote definido em contrato, durante o período compreendido entre a data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição à loteadora;
  2. também o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;
  3. valores relativos a encargos moratórios decorrentes de prestações pagas em atraso pelo adquirente; 
  4. impostos incidentes sobre o lote; contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote; 
  5. tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; e, 
  6. comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. 

 

Prazo e forma de pagamento   A restituição dos valores ao adquirente não será imediata. De acordo com o projeto de Lei aprovado, a loteadora terá prazo de carência para começar a restituição que, a propósito, deverá ser feita em até 12 (doze) parcelas mensais, observada uma carência: 

  1. de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, quando de se tratar de loteamento com obras (de infraestrutura) em andamento, a carência da loteadora se esgota no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para a conclusão das obras; 
  2. de no máximo 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual, quando de se tratar de loteamento com obras (de infraestrutura) concluídas. 

 

Registro de nova venda   A loteadora poderá efetuar registro do contrato de nova venda mediante comprovação do início da restituição do valor pago ao titular do registro cancelado, na forma e condições pactuadas no distrato. Caso o adquirente não tenha sido localizado ou tenha se mantido inerte, desde que intimado pelo Oficial de Registro de Imóveis, fica dispensada tal comprovação. 

 

Alienação fiduciária em garantia   Não se aplica essa disciplina de desfazimento aos contratos e escrituras de compra e venda de lote com alienação fiduciária em garantia, os quais são regidos pela Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 

 

Estes os principais itens objeto da redação aprovada do projeto de Lei, sendo que a íntegra do texto já está disponível no siteda Câmara dos Deputados, e agora já em apreciação pelo Senado.

 

São Paulo, 18 de junho de 2018.

por

Marcelo Terra

Sócios
por

Raquel Guerreiro Braga

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