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Fonte: Agro Planning
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025 teve início em 11 de agosto e se encerrará em 30 de setembro.
Nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2.273/2025, da Secretaria da Receita Federal, a DITR poderá ser transmitida:
Outra novidade relevante — decorrente da Lei n.º 14.932/2024 — é que, a partir deste ano, fica dispensada a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), até então exigido para fins de apuração das áreas ambientais não tributáveis. Portanto, o contribuinte deverá apenas informar o número do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Criado pelo Código Florestal de 2012, o CAR é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, cuja finalidade é declarar as informações ambientais dos imóveis.
Para efeito de cálculo do ITR, o art. 10, §1º, II da Lei n.º 9.393/1996, estabelece que se considera área tributável a área total do imóvel, deduzidas as áreas:
O procedimento visa simplificar o processo de declaração do ITR, reduzindo uma etapa que era o preenchimento do ADA, que apesar de não ser documento obrigatório para todos os imóveis rurais, era exigido para fins de desconto no ITR.
Dessa forma, a partir do exercício de 2025, as informações ambientais declaradas no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT/ITR) deverão estar alinhadas com aquelas constantes do CAR, evidenciando a integração entre as bases de dados da Receita Federal e do Cadastro Ambiental Rural, tal como já ocorria com o INCRA.
Se, por um lado, as áreas ambientalmente protegidas são áreas não tributáveis pelo ITR e, logo, não entram no cômputo da produtividade do imóvel rural, por outro, é essencial declarar corretamente as áreas destinadas à exploração agrícola, pecuária, ou florestal, indicando, por exemplo, o tipo de cultura, a quantidade da produção e a extensão da área efetivamente utilizada para a atividade rural. Essas informações são fundamentais para apuração do Grau de Utilização da Terra (GUT), que corresponde à relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel, sendo que o índice deve ser igual ou superior a 80%. Considerando que o ITR é um imposto progressivo, calculado mediante aplicação da alíquota correspondente sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), levando-se em conta a área total do imóvel e o GUT (art. 11 da Lei n.º 9.393/96), quanto maior o GUT, menor será o valor do imposto devido. Em contrapartida, quanto menor o GUT, maior será a carga tributária incidente.
Portanto, a uniformidade das informações ambientais, de uso e de exploração da terra, bem como daquelas áreas declaradas como inaproveitáveis para exploração rural é essencial perante todos os órgãos (INCRA, Receita Federal e agora também o CAR); inclusive para demonstrar a produtividade da terra e o respeito aos recursos naturais, componentes do cumprimento da função social da propriedade rural.
Outro cuidado importante que se deve ter ao declarar o ITR é a necessidade de se observar o Sistema Interno de Preço de Terra (SIPT), disponível no site da Receita Federal para aqueles Municípios conveniados. A não observância dos valores sugeridos pode implicar em fiscalização. Daí porque recomenda-se que eventual declaração de VTN divergente daquele indicado no SIPT seja amparada em laudo técnico.