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Provimento CG 33/25 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Altera regras relacionadas ao CAR e à especialização da área de reserva legal para fins de registro ou averbação

publicado em 12/09/2025 09:46

Fonte: Migalhas

A nova norma busca simplificar registros rurais, ajustando exigências do CAR e da reserva legal, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica.

No dia 20 de agosto de 2025, foi publicado o provimento CG 33/25, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu novas regras relativas ao CAR - Cadastro Ambiental Rural e à especialização da área de reserva legal, para fins de registro ou averbação.

O referido provimento - fundamentado no parecer 263/25-E, de 05 de agosto - alterou a redação do item 123 e respectivos subitens do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, anteriormente disciplinados pelo provimento CG 25/23, além de ter suprimido o subitem 123.6, cuja exigência vinha gerando impactos significativos aos proprietários de imóveis rurais.

O antigo subitem 123.6 estabelecia a obrigatoriedade de especialização da reserva legal - isto é, sua delimitação aprovada em conformidade com o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas -, nos casos de retificação de registro, desmembramento, unificação e demais atos registrais que modificassem a configuração geodésica dos imóveis, bem como no registro de servidões de passagem (nos termos dos incisos I e II da redação anterior do subitem 123.3), com a consequente qualificação negativa do título na hipótese de descumprimento.

Pois bem, de acordo com o novo provimento CG 33/25, por ocasião da qualificação de título que importe em qualquer ato de averbação ou registro, o Oficial de Registro de Imóveis deverá verificar, mediante consulta direta ao SICAR, se, em conformidade com o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas, o CAR está ativo e se há proposta para a reserva legal, qualificando negativamente o título em caso contrário (item 123.2).

Não existindo proposta de reserva legal, o Oficial exigirá que o proprietário apresente declaração contendo a motivação da ausência, sob pena de desqualificação do título (item 123.2.2). Por sua vez, caso a motivação esteja relacionada à hipótese legal que permita a inscrição sem reserva legal, como, por exemplo, nos casos dos arts. 67¹ e 68² do Código Florestal, o Oficial deverá qualificar o título positivamente (item 123.2.2.1).

O processo que resultou na emissão do parecer 263/25-E teve início a partir de provocação da SAA - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. A alteração normativa decorreu da conclusão firmada nesse parecer, após minuciosa análise da legislação aplicável, no sentido de que ao proprietário ou possuidor rural compete apenas apresentar a proposta de instituição da reserva legal ao órgão gestor do CAR. No Estado de São Paulo, essa proposta é submetida à apreciação da SAA e, somente após a conclusão dessa análise, a área indicada a título de reserva legal será efetivamente registrada no CAR - ou não, caso seja rejeitada. Ocorre que o exame realizado pela SAA não se revela procedimento célere ou simples. Assim, a exigência constante do subitem 123.6 da NSCGJ gerava significativa insegurança jurídica, com reflexos diretos para proprietários rurais, investidores e financiadores do setor, dificultando a efetivação de operações imobiliárias. Diante desse cenário, a SAA apresentou proposta de alteração do referido dispositivo, a qual, em momento posterior, foi aperfeiçoada mediante articulação conjunta entre a própria Secretaria, a ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e o Ministério Público.

Ainda conforme o novo provimento CG 33/25 (item 123.3):

(i) para o CAR que ainda estiver em análise, por ocasião da averbação do número de inscrição no CAR, serão acrescidas as seguintes informações:

  • a área do imóvel rural;
  • os módulos fiscais;
  • a área proposta para a reserva legal; e
  • a data do cadastro.

(ii) por sua vez, para o CAR já analisado e aprovado pela SAA, as informações a serem acrescentadas serão as seguintes:

  • a área do imóvel rural;
  • os módulos fiscais;
  • os dados da regularidade ambiental: passivo/excedente de reserva legal, área de reserva legal a recompor, áreas de preservação permanente a recompor e áreas de uso restrito a recompor; e
  • a data do cadastro.

Dessa forma, vemos que o provimento CG 33/25 busca equilibrar a segurança jurídica necessária às operações imobiliárias com o cumprimento das exigências ambientais, conferindo maior objetividade aos procedimentos registrais.

Ainda assim, o provimento não supre todos os desafios inerentes ao tema, especialmente a compatibilização da celeridade das transações imobiliárias que envolvem imóveis rurais com a necessidade de regularização ambiental. Inquestionável que a alteração normativa representa um ajuste importante, mas também um convite à reflexão sobre a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de análise e validação do CAR, de forma a assegurar que o desenvolvimento do setor rural caminhe em sintonia com a preservação ambiental.
 

_________

1 Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

2 Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

por

Arthur Liske

Sócios
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