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Fonte: Canal Agro+
A recente Lei 15.042/2024, que institui o mercado regulado de carbono no Brasil, representa um marco regulatório relevante para o setor agropecuário e para os proprietários de imóveis rurais. Se, por um lado, a norma traz oportunidades de valorização de áreas preservadas e de geração de créditos de carbono, por outro, estabelece desafios de ordem jurídica, regulatória e prática que merecem atenção.
O imóvel rural passa a ocupar papel central nessa agenda, pois é nele que se concentram tanto as obrigações ambientais (como as previstas no Código Florestal) quanto o potencial de sequestro e neutralização de emissões. Assim, a conformidade cadastral e fundiária passa a ser requisito básico para viabilizar a participação em projetos de mercado de carbono.
Além do registro e da regularidade documental — CCIR, CAR, ITR, CIB — será necessário assegurar a rastreabilidade das áreas e a precisão na mensuração dos estoques de carbono. O cruzamento de informações fundiárias e ambientais tende a ser intensificado, exigindo diligência redobrada dos proprietários.
Outro ponto crítico é a titularidade dos créditos de carbono gerados em imóveis arrendados, sob parceria ou com diferentes formas de exploração. Questões sobre quem detém legitimidade para comercializar os créditos ainda podem gerar litígios, o que reforça a importância de contratos agrários claros e ajustados à nova legislação.
A lei também dialoga com práticas de ESG e de compliance socioambiental, cada vez mais demandadas por investidores internacionais. Assim, imóveis rurais que conjugam produtividade, regularidade ambiental e governança jurídica tendem a ser mais valorizados, não apenas no mercado de carbono, mas também em transações imobiliárias e operações de crédito.
Se bem implementado, o mercado regulado de carbono poderá transformar-se em um instrumento de estímulo à sustentabilidade no campo, recompensando boas práticas e reforçando a competitividade do agronegócio brasileiro. Contudo, a efetividade da lei dependerá da clareza regulatória, da segurança jurídica e da capacidade de integração entre os setores público e privado.