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Mercado de carbono e o imóvel rural: como a nova lei pode transformar a terra em lucro ambiental

publicado em 02/10/2025 09:53

Fonte: ESG inside

A aprovação da Lei Federal nº 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), inaugura uma nova fase para o Brasil na agenda climática global. Pela primeira vez, o país conta com um mercado regulado de carbono, com regras claras de monitoramento, comercialização e penalidades, alinhando-se às principais economias do mundo. Essa mudança traz oportunidades concretas para o setor agropecuário, em especial porque redefine o papel das áreas de preservação e conservação dentro das propriedades.

Durante muito tempo, o produtor rural viu áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente (APPs), unidades de conservação e zonas de uso restrito como um entrave ao uso da terra e à atividade produtiva. Somente após instituídas a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e a Lei Federal nº 14.119/2021 (Lei de Pagamento por Serviços Ambientais), essas áreas puderam ser utilizadas em raras situações e com algum ganho econômico. Em regra, no entanto, essas são áreas que, pela legislação ambiental, não podem ser convertidas em lavoura ou pastagem, reduzindo, assim, a área útil de exploração econômica. Com o avanço do mercado de carbono e a publicação da Lei Federal nº 15.042/2024, essa lógica começa a mudar: o que antes era limitação, agora pode se converter em fonte de renda.

Com o mercado de carbono a concepção de exploração do imóvel rural ganha uma nova perspectiva, alinhando-se com as premissas de preservação privilegiadas pela legislação ambiental: a nova lei previu que a recomposição, a manutenção e a conservação dessas áreas especialmente protegidas são aptas para a geração de créditos de carbono [1].

Em outras palavras, preservar as florestas, conservar áreas de Reserva Legal, restaurar APPs degradadas ou adotar práticas agrícolas de baixo carbono deixam de ser apenas obrigações legais, tornando-se estratégias de geração de receita para o setor ruralista. O produtor pode negociar esses certificados ambientais no mercado voluntário ou no regulado, quando este último estiver regulamentado, convertendo ativos ambientais em fluxos financeiros e impulsionando a rentabilidade de seus imóveis rurais.

Do ponto de vista econômico, essa mudança é altamente significativa: as empresas que ultrapassarem limites de emissões de gases de efeito estufa (GEE) precisarão buscar créditos de carbono no mercado, criando uma demanda garantida para projetos que comprovem redução ou remoção de emissões. O imóvel rural, então, não produzirá apenas safra ou gado – ele passará a gerar também serviços ambientais mensuráveis.

Há ainda uma dimensão estratégica: a regularização ambiental do imóvel (com CAR ativo, área de Reserva Legal identificada e APPs protegidas) deixa de ser apenas requisito jurídico e passa a ser pré-condição de acesso de um imóvel ao mercado de carbono. Ou seja, a propriedade que estiver regular terá vantagem competitiva.

Naturalmente, há desafios. Os custos de implementação, certificação e monitoramento de projetos de geração de créditos de carbono ainda são elevados e a instabilidade dos preços pode impactar a remuneração, sem falar no grande número de propriedades que ainda estão irregulares quanto à questão fundiária. No entanto, a Lei Federal nº 15.042/2024 criou a base legal necessária para que investidores e instituições financeiras se sintam seguros em aportar recursos nesse mercado, beneficiando diretamente os proprietários que enxergarem o potencial monetário de suas áreas preservadas.

Em resumo, a nova lei brasileira transformou as áreas antes destinadas unicamente à preservação em potencial fonte de renda para o produtor rural. APPs, Reservas Legais, unidades de conservação e áreas de uso restrito, antes vistas como entraves ao agronegócio, agora se consolidam como ativos ambientais de alto valor. Com a regulamentação do mercado de carbono, o produtor rural tem diante de si uma alternativa concreta para diversificar a renda e valorizar o imóvel, contribuindo para as metas globais de descarbonização.

____________

[1] Art. 46. A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono.

 

por

Arthur Liske

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