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Em 15 de outubro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, por unanimidade, o Tema Repetitivo nº 1368, fixando a tese de que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.
O entendimento foi firmado conforme voto do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, restando aprovada a seguinte tese:
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser essa a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
O julgamento do Tema 1368 teve origem no Recurso Especial nº 2.199.164/PR, afetado sob o rito dos repetitivos, em razão de dúvidas surgidas após a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime dos juros legais no Código Civil ao incluir o §1º ao art. 406:
“A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
A alteração legislativa gerou questionamentos quanto ao regime aplicável ao período anterior à sua vigência.
Em seu voto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apresentando justificativas jurídicas e econômicas, ressaltou que “a taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias”, motivo pelo qual deve ser utilizada também nas obrigações civis.
Ainda, destacou que aplicar outra taxa “levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC”.
A decisão da Corte Especial reafirma uma linha interpretativa já consolidada no STJ que, desde 2008, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 727.842/DF, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, reconhece a SELIC como a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, por refletir a taxa de mora incidente sobre os tributos federais.
Esse entendimento foi reafirmado em 2024, no REsp 1.795.982/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, e confirmado, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.558.191/SP, de relatoria do Ministro André Mendonça, consolidando a inexistência de divergência jurisprudencial entre as Cortes Superiores.
Além disso, os Temas Repetitivos 99, 112 e 113 do STJ reconhecem a SELIC como índice único, que já engloba juros e correção monetária e aplicável às dívidas civis.
Com o julgamento do Tema 1368, o STJ apenas reafirma — agora em sede de Corte Especial e com caráter vinculante — a interpretação de que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC às dívidas civis.
A decisão unânime consolida definitivamente o entendimento jurisprudencial e reforça a segurança jurídica e a coerência interpretativa sobre a aplicação dos juros moratórios em obrigações civis.