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STJ: Provocar risco à saúde é crime de poluição ambiental

publicado em 10/11/2025 10:48

Fonte: Valor Econômico 

Basta haver risco potencial de prejuízo à saúde para que a poluição ambiental resulte na aplicação de pena, que pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. O entendimento está em recente decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a necessidade de perícia ou mesmo da ocorrência do dano em si para a condenação do infrator -que pode ser uma pessoa jurídica. Como o entendimento foi firmado em recurso repetitivo, deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O crime de poluição ambiental está previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei n° 9.605, de 1998). A pena mais branda do artigo 54 é a detenção por seis meses. Essa punição abrange qualquer tipo de poluição "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana", que provoquem a morte em massa de animais ou a destruição significativa da flora.

A legislação brasileira vai ao encontro de uma das linhas de ação propostas pelo Brasil na 30° Conferência das Partes (COP30) sobre mudanças climáticas, realizada este ano, em Belém: promover sistemas de alerta precoce e campanhas de saúde pública preventivas sobre temas como a poluição do ar.

No caso concreto julgado pelo STJ, o réu foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 35 dias multa por poluição sonora. O caso chegou ao STJ em recurso do Ministério Público de Minas Gerais. O tribunal de Justiça do Estado (TJMG) havia decidido que para caracterizar o delito seria necessário comprovar pelo menos o potencial de causar danos à saúde.

De acordo com o procurador de Justiça André Ubaldino, que atuou no caso, não se trata de pedir para condenar sem provas, mas de desobrigar a perícia, que, em algumas situações, é inviável. "Dependendo da poluição, ela não fica concentrada no mesmo lugar e fica praticamente impossível detectá-la com o passar do tempo", afirma. 

Foi feita, no caso da poluição sonora, uma medição no momento do barulho e constatado que estava muito acima do recomendado.

Apesar de ser apresentada como prova, a medição não pode ser comparada a uma perícia, que, no caso, seria praticamente impossível de ser feita, já que não é possível repetir a situação de barulho. "Como provar a capacidade lesiva da poluição sonora se o som se perde no tempo?", questiona o procurador. De acordo com ele, também é possível ter prova testemunhal, ou mesmo vídeos.

Na decisão, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, considerou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. "O meio ambiente possui valor jurídico dico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo", afirma ele no voto.

Segundo o relator, no caso, foi comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de "ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido", conduta que demonstra a potencialidade do risco à saúde humana.

Ainda de acordo com o relator, a doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, para proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental.

"A conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo." Um dos principais desafios dos processos envolvendo crimes ambientais é justamente a produção de provas, segundo Patricia Iglecias, professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

A decisão, afirma, consolida uma interpretação que já era majoritária na doutrina e na juris-prudência: o crime de poluição ambiental do artigo 54 da Lei n° 9.605, de 1998, é um crime de perigo, e não exige a efetiva materialização do dano. "O legislador optou por um modelo preventivo, coerente com o princípio da precaução, que é central no Direito Ambiental", diz.

A especialista acrescenta que a decisão reafirma que não se deve esperar o dano acontecer para a responsabilização penal. "Especialmente porque, quando o dano ambiental se manifesta, muitas vezes é irreversível ou de difícil reparação." Para Leonardo Corrêa, sócio do VLF Advogados e professor de Direito Ambiental na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), as empresas com área ambiental agora terão outro grau de preocupação com a expansão penal no crime ambiental de poluição - que também tem consequências nas esferas civil e administrativa.

O Direito Penal tem uma lógica da intervenção mínima, sendo chamado quando as outras esferas não funcionam. A decisão acaba colocando uma expansão do Direito Penal nos crimes ambientais, diz. Porém, afirma, não fica claro o que será aceito pelo Judiciário para determinar que uma situação é capaz de causar dano sem haver perícia. "Há o risco de um certo subjetivismo." Pela decisão do STJ, diz Carolina da Silva Leme, sócia da área de Direito Penal do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, basta a conduta do agente, como no crime de corrupção passiva. "Basta oferecer propina, não é preciso que a autoridade aceite", afirma.

A advogada lembra que, no Brasil, a única possibilidade de responsabilização criminal de pessoa jurídica é por crime ambiental. "Qualquer barulho na rua será crime? Como vou apurar isso sem laudo técnico que comprove os níveis de ruído emiti-dos?", questiona ela, acrescentando que a decisão deixa uma insegurança desnecessária.

"Acaba facilitando muito a responsabilização", diz Bruno Vinciprova Pileggi, advogado da área ambiental da mesma banca. Ele lembra que, no caso de poluição sonora, é possível obter um laudo oficial com a medição de ruído feita pela fiscalização.

por

Bruno Vinciprova Pileggi

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