Comunicados
Já não é mais novidade que a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS e a CBS com o objetivo de substituir o ICMS, ISS, PIS e COFINS.
Mas, há um ponto de especial atenção no curtíssimo prazo, que afeta os locadores de imóveis comerciais com contrato celebrados até 16/01/2025.
Tais contribuintes poderão optar por um regime de transição, para recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta de aluguéis recebida, à alíquota de 3,65%:

No entanto, essa opção depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos previstos na referida lei:
1) como dito acima, o contrato de locação deve ter sido firmado até 16/01/2025; e
2) o Contrato de Locação deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/2025 ou disponibilizado para a Receita Federal do Brasil (“RFB”) e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do seu Regulamento (que, é bom frisar, ainda não foi editado).
Cumpridos tais requisitos e feita a opção, o regime de transição será válido pelo prazo de vigência original do contrato de locação.