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A realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), em Belém do Pará, representou um marco estratégico para o Brasil no cenário climático global e para o Direito Ambiental.
Em um contexto de agravamento dos eventos climáticos extremos e de crescente pressão internacional por políticas eficazes, a COP 30 foi a oportunidade de os países avaliarem o cumprimento dos compromissos assumidos no Acordo de Paris e avançarem na construção de instrumentos que articulem preservação ambiental, desenvolvimento econômico e inclusão social, consolidando avanços no Direito Ambiental.
A COP 30 também chamou atenção para a justiça climática. Regiões e populações vulneráveis — muitas vezes mais expostas aos efeitos de secas, inundações, perda de biodiversidade e insegurança hídrica — devem ser tratadas como prioridade no planejamento das políticas públicas de adaptação e mitigação. A inclusão desses grupos no planejamento climático é condição para a legitimidade das ações governamentais e empresariais.
Do ponto de vista jurídico-ambiental nacional, a conferência reforçou a necessidade de fortalecimento de marcos normativos nacionais que assegurem a redução de emissões, a proteção de biomas estratégicos — especialmente a Amazônia — e a implementação de políticas públicas de mitigação e adaptação. Instrumentos como a atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, a implementação do Mercado de Carbono Regulado, a incorporação de critérios climáticos no licenciamento ambiental e a internalização de riscos socioambientais nos setores financeiro e produtivo assumem um caráter de essencialidade.
Do ponto de vista jurídico, dois marcos recentes ganham protagonismo no Brasil:
Primeiro, a Lei Federal nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e regula o mercado de carbono no Brasil, definindo áreas aptas à geração de créditos de carbono, estabelecendo titularidades originárias (inclusive para comunidades indígenas, quilombolas e assentados da reforma agrária) e prevendo salvaguardas socioambientais e mecanismos de repartição de benefícios.
Segundo, a Lei Federal nº 15.190/2025, que estabelece a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, com entrada em vigor prevista para fevereiro de 2026. A legislação reorganiza os ritos de licenciamento, cria modalidades como a Licença Ambiental Especial (LAE) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), e reforça a participação pública, a transparência e a segurança jurídica dos empreendimentos.
Esses instrumentos são fundamentais para viabilizar projetos de carbono, especialmente na Amazônia Legal, onde a regularização fundiária, o respeito às comunidades tradicionais e a compatibilidade com planos de manejo são condições essenciais para a legalidade e a eficácia dos projetos.
Por fim, a COP 30 não deve ser entendida apenas como evento político internacional, mas como oportunidade histórica de redefinir estratégias de preservação e desenvolvimento, catalisador de uma nova economia — regenerativa, inclusiva e de baixo carbono. O desafio é construir modelos econômicos capazes de preservar a biodiversidade, regenerar os ecossistemas e gerar valor social. Nesse sentido, o fortalecimento do Direito Ambiental torna-se condição essencial para orientar decisões públicas e privadas, garantindo segurança jurídica e previsibilidade regulatória.
O desafio está lançado: transformar compromissos internacionais em políticas efetivas, com base em instrumentos jurídicos robustos e alinhados às demandas socioambientais contemporâneas.