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Fonte: Canal Agro+
Produtores rurais pessoas físicas têm até 30 de janeiro para responder ao comunicado da Receita Federal no âmbito da iniciativa “DeclaraAgro – Arrendamentos” e regularizar suas declarações de Imposto de Renda relativas aos anos-calendário de 2020 a 2024. O prazo é considerado crítico por tributaristas, porque envolve valores elevados e pontos sensíveis de interpretação sobre contratos agrários e deduções de despesas.
A própria Receita Federal identificou divergências em cerca de 1.800 declarações, que somam aproximadamente R$ 1,7 bilhão, das quais apenas 400 haviam sido corrigidas até o momento da divulgação do balanço. Para o advogado tributarista Túlio Vivian Antunes Campos, do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, esse volume revela que muitos produtores ainda subestimam o alcance da fiscalização.
“Não se trata apenas de corrigir números, mas de revisar a forma como o produtor qualifica juridicamente seus contratos e comprova suas despesas. Quem ignorar o comunicado corre o risco de enfrentar autuações mais gravosas depois”, afirma Campos.
O núcleo da controvérsia está na distinção entre arrendamento e parceria rural. Quando há remuneração certa ao proprietário da terra, a Receita tende a enquadrar a operação como arrendamento, tributado como locação e sujeito à alíquota progressiva de até 27,5% de IRPF. Já a parceria rural, caracterizada pela divisão de riscos e resultados da produção, é tributada como atividade rural, com alíquota efetiva máxima de 5,5%.
Segundo o advogado, esse critério não é isolado da Receita.
“Os precedentes mais recentes do CARF têm caminhado na mesma direção: a forma de remuneração é decisiva para definir o regime tributário. Se o proprietário recebe um valor fixo, independentemente da safra, a tendência é a requalificação como arrendamento”, observa.
Além dos contratos, a DeclaraAgro mira outras inconformidades recorrentes, como ausência de entrega da DIRPF ou do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), e deduções indevidas de despesas não vinculadas à atividade rural — especialmente custos com veículos e aeronaves de uso pessoal. Nesse ponto, Campos lembra que a Receita só admite dedução quando o uso é exclusivamente rural.
“A simples alegação de que o bem serve à atividade produtiva não basta. É preciso documentação consistente que comprove o uso efetivo no campo”, ressalta.
A autorregularização oferece vantagens relevantes, ao afastar multas de ofício que podem chegar a 150% do imposto devido, mas não elimina a cobrança de multa de mora e juros pela Selic. No caso de atraso na entrega da DIRPF ou do LCDPR, também permanece a multa por descumprimento de obrigação acessória.
Para o tributarista, a decisão de aderir ou não deve ser estratégica.
“Se o produtor tem segurança documental de que seus contratos são, de fato, parcerias rurais e que suas despesas são legítimas, pode optar por não regularizar. Mas essa escolha exige preparação para eventual fiscalização futura”, diz.
A recomendação final é que os contribuintes acessem o e-CAC, revisem seus contratos e registros contábeis e busquem assessoria especializada antes do fim do prazo.
“Cada caso tem suas particularidades. A análise individualizada é fundamental para evitar custos desnecessários e riscos maiores lá na frente”, conclui Túlio Vivian Antunes Campos.