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Fonte: Um Só Planeta
Diferenciação das hipóteses de incidência de marco temporal para territórios dos povos originários e quilombolas é fundamental, pois é comum a tentativa de se afastar, nas demarcações quilombolas, a aplicação do critério
O ano de 2025 se encerrou com um novo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se afastou novamente a adoção do critério do marco temporal para demarcação de terras de povos originários.
O marco temporal compõe uma tese jurídica segundo a qual os povos originários só teriam direito às terras que estavam sob sua posse ou uso contínuo no momento da promulgação da Constituição de 1988, em 5 de outubro de 1988. Ou seja, só seria reconhecido e demarcado como seu o território ocupado nessa data.
Dessa vez, por maioria de votos, foi reconhecida a inconstitucionalidade de trecho da Lei nº 14.701/2023, que expressamente adotava esse critério, por meio do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 87 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 7582, 7583 e 7686.
Contudo, quanto à demarcação de terras de comunidades quilombolas, a situação é distinta, pois, embora os procedimentos demarcatórios sejam semelhantes, existem diferenças relevantes.
Enquanto o direito à titulação de terras dos povos originários está previsto no artigo 231 da Constituição Federal e Decreto Federal nº 1.775/1996, o direito das comunidades quilombolas é previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no Decreto Federal nº 4.887/2003.
Nesse contexto, destaca-se a posição do Ministro Dias Toffoli, do STF, manifestada no julgamento da ADI 3.239/DF, que teve por objeto a discussão da constitucionalidade do referido Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta os procedimentos demarcatórios das terras de comunidades quilombolas.
De acordo com o Ministro, a Constituição Federal conferiu aos indígenas “um arcabouço substancial e perene de prerrogativas sobre as terras por elas ocupadas, reconhecendo-lhes a posse permanente (não a propriedade) das terras utilizadas para suas atividades”. Por outro lado, com relação aos quilombolas, é prevista “a propriedade definitiva das terras que estivessem ocupando” quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.
O Ministro concluiu que, “enquanto, para as terras indígenas, a Constituição adotou os critérios da imprescindibilidade e da necessidade, para os quilombolas, pautou-se pelo critério da ocupação”, na medida em que “o art. 68 do ADCT estabeleceu critério objetivo de definição da propriedade, ou seja, a ocupação das terras em que se localizavam os quilombos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988”.
Nesse contexto, “deixar em aberto a possibilidade de definição desse território a partir de parâmetros de ‘necessidade’ ou mesmo de sua ampliação futura, sem critérios objetivos, é conferir insegurança jurídica a relações já essencialmente conflituosas, enfraquecendo, desse modo, a estabilidade jurídica que se quis alcançar com o reconhecimento expresso do território dessas comunidades. Não há dúvida de que a identificação da área ocupada pela comunidade é ponto decisivo e complexo da regularização, além de envolver grupos sociais e interesses diversificados, podendo ensejar conflitos fundiários e violência rural. E a ausência de um marco temporal de ocupação servirá, nesse caso, de estímulo ao agravamento de conflitos fundiários”.
A diferenciação das hipóteses de incidência de marco temporal para territórios dos povos originários e quilombolas é fundamental, pois é comum a tentativa de se afastar, nas demarcações quilombolas, a aplicação do critério do marco temporal, com fundamento na conclusão do STF sobre as demarcações indígenas. Contudo, como já decidido no julgamento acima mencionado, essa tese não se sustenta, pela simples razão de que, como constou textualmente do voto da então Ministra Rosa Weber, ainda na ADI 3.239/DF, “a efetiva posse das terras em 05 de outubro de 1988 é requisito essencial à proteção do art. 68 do ADCT, porquanto consta expressamente do texto constitucional quando identifica seus destinatários”.
Nesse sentido, vale ressaltar o julgamento também de 2025, da Segunda Turma do STF, em que por maioria de votos, ratificando entendimento anterior, reforçou-se que “o art. 68 do ADCT deve ser interpretado à luz do critério objetivo de ocupação das terras na data da promulgação da Constituição de 1988, respeitando as escolhas do Constituinte originário e promovendo equilíbrio entre justiça e segurança jurídica” (AgR RE 1.525.355/RS).
Isso é, reconheceu-se que a “devida interpretação a ser dada à proteção constitucional aos direitos dos remanescentes das comunidades dos quilombos em relação às terras por eles ocupadas, tal como previsto no art. 68 do ADCT, é o de que essa proteção deve atentar para o marco temporal, caracterizado em 5 de outubro de 1988, data da promulgação de nossa Constituição”, impondo-se, portanto, a adoção do critério do marco temporal para as demarcações quilombolas.
De acordo com o Relator designado para o acórdão, Ministro André Mendonça, a fixação de um marco temporal para esse tipo de demarcação representa um equilíbrio entre os interesses envolvidos, além de propiciar um cenário de maior segurança jurídica para todos. Em suas palavras, “o marco temporal representa critério de estabilização de situações consolidadas e evita insegurança jurídica, sendo compatível com a proteção dos direitos fundamentais das comunidades quilombolas” (AgR RE 1.525.355/RS).
A única ressalva se aplica para a hipótese da existência de conflito fundiário ou disputa judicial sobre as terras objeto de demarcação, ainda em tramitação, anteriores à promulgação da Constituição.
Diante das decisões citadas acima, não há dúvidas de que o entendimento do STF se firmou no sentido da incidência do marco temporal aos casos de demarcação e reconhecimento das terras quilombolas. Assim, apenas as comunidades que estavam efetivamente ocupando as terras no momento promulgação da Constituição de 1988 possuem o direito de ter essas terras demarcadas.
A adoção do marco temporal para demarcações quilombolas, ao contrário do que ocorre atualmente com as demarcações dos povos originários, assim, encontra respaldo constitucional recentemente confirmado pelo STF, tratando-se de aspecto de observação impositiva nos processos demarcatórios e caracterizando-se como instrumento fundamental para salvaguardar os interesses de todos os envolvidos e o princípio constitucional da segurança jurídica.