Na mídia
Fonte: ESG Inside
A sanção da Lei Federal nº 15.300/2025, convertendo a MP nº 1.308/2025, marca um ponto de inflexão no licenciamento ambiental ao estabelecer o rito jurídico-operacional da Licença Ambiental Especial (LAE), prevista no Novo Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.190/2025).
A partir de agora, aquilo que vinha sendo tratado no debate público — inclusive em análises de mercado e na imprensa econômica — como promessa de um “fast track” regulatório para projetos relevantes, mas ainda dependente de definições e arranjos de implementação, passa a dispor de rito legal, prazos e salvaguardas mínimas.
A lógica econômica da LAE é clara: reduzir um dos maiores custos de investimento no Brasil — a imprevisibilidade temporal do licenciamento — que encarece capital, amplia incertezas de cronograma e distorce análise de risco de projetos estruturantes. Não se trata de simplificação de impacto, mas de reorganização procedimental.
Um fast track que não abandona as exigências ambientais.
A LAE é definida como ato administrativo para atividades estratégicas, inclusive aquelas com potencial de significativa degradação ambiental. Mas o legislador manteve pilares estruturantes: obrigatoriedade de EIA/Rima, realização de audiência pública e a não substituição da consulta prévia, livre e informada para povos e comunidades tradicionais, quando aplicável. Essas salvaguardas respondem a preocupação recorrente de que a LAE pudesse se converter em flexibilização indevida. A lei sinaliza que celeridade não se confunde com desregulação.
Ato administrativo da autoridade licenciadora, a LAE estabelecerá condicionantes para a localização, instalação e operação de atividade ou empreendimento considerado estratégico, inclusive quando potencialmente causador de significativa degradação ambiental. Não nasce como sinônimo de licença “simplificada” por essência; ela é concebida como licença de prioridade máxima, voltada a um recorte de empreendimentos, com rito próprio e com exigências expressas.
Três vetores de aceleração.
A norma articula três mecanismos centrais para garantir previsibilidade:
1. Seleção dos projetos estratégicos, a ser definida por decreto com base em proposta bianual do Conselho de Governo;
2. Prioridade transversal, garantindo preferência não apenas no órgão licenciador, mas também em outorgas, autorizações e anuências correlatas, reduzindo o descompasso entre licenciamento e atos setoriais;
3. Prazo máximo de 12 meses para conclusão, contado a partir da entrega dos estudos ambientais e documentos pertinentes, com possibilidade de tramitação por etapas.
Na prática, o teto de prazo tende a alterar modelagens financeiras e cronogramas de forma imediata — especialmente em infraestrutura, energia e logística — mas seu sucesso dependerá da capacidade institucional das autoridades responsáveis, na qualidade dos termos de referência e do grau de integração entre autoridades envolvidas.
Instrução concentrada: previsibilidade com maior responsabilidade técnica.
O rito da LAE foi desenhado para combinar previsibilidade processual com uma lógica de instrução concentrada, reduzindo “idas e vindas”, enfatizando um dossiê inicial robusto, bem estruturado e com Termo de Referência tecnicamente calibrado. O efeito é inequívoco: desloca parte do risco regulatório do “tempo indefinido” para “qualidade da instrução”.
Para empreendedores, isso significa investir em estudos ambientais tecnicamente defensáveis e equipes capazes de antecipar conflitos socioambientais.
O ponto mais sensível: o decreto que definirá o que é estratégico.
A maior variável de execução — e, provavelmente, o principal fator a ser monitorado por agentes econômicos — é a dependência do decreto que definirá o que é “estratégico”. A lei prevê que a definição das atividades e dos empreendimentos estratégicos será feita em decreto, com proposta bianual do Conselho de Governo, mas não apresenta, no próprio texto legal, uma matriz objetiva de critérios. A flexibilidade pode ser funcional para adaptar prioridades a ciclos de investimento (transição energética, segurança hídrica, infraestrutura logística, conectividade), mas também pode ser percebida como espaço de discricionariedade, o que, em ambientes de alta sensibilidade socioambiental, tende a amplificar escrutínio público. Do ponto de vista de risco, não se trata apenas de aderir ou não à LAE, mas de como se dará a seleção do pipeline estratégico, com que transparência, e com quais métricas de aferição de custos e benefícios.
Esse ponto será foco de atenção de analistas de risco, órgãos de controle e organizações da sociedade civil.
Setores já parametricamente contemplados.
A lei já antecipa uma categoria prioritária: reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes em trechos de relevância nacional. A indicação revela foco claro em logística rodoviária e geração de eficiência regulatória para concessões e execução de capex de recuperação.
Ajustes adicionais ao Novo Licenciamento Ambiental.
Além da LAE, a Lei 15.300/2025 introduz ajustes relevantes do Novo Licenciamento Ambiental:
É uma agenda alinhada à redução de custo transacional e à produtividade regulatória, cujo êxito dependerá da digitalização efetiva e do nível de coordenação federativa.
Riscos de execução: onde o fast track pode travar
O mercado tende a ver a LAE como instrumento de redução de risco de cronograma, de sinalização de prioridade estatal, com reflexos diretos em custo de financiamento e retorno ajustado ao risco. Mas três fatores críticos podem comprometer sua efetividade:
Ou seja, o risco não desaparece; ele se desloca. O primeiro ponto é a capacidade institucional: equipe dedicada, governança de prazos e integração eletrônica são condições de possibilidade, não meros enunciados legais. O segundo é a qualidade de instrução: com apenas uma rodada de complementações, projetos mal instruídos tendem a enfrentar indeferimentos, retrabalho e, em última instância, litígio. O terceiro é a legitimidade social: mesmo com salvaguardas formais, empreendimentos enquadrados como estratégicos podem atrair contestação organizada, e parte da sociedade civil já critica o instrumento por potenciais efeitos de flexibilização na prática, o que eleva o risco reputacional e de judicialização se a execução for percebida como apressada ou pouco transparente.
A diferença entre avanço institucional e novo contencioso.
A consequência prática é que, para empresas e investidores, a estratégia vencedora não será apenas buscar o enquadramento na LAE, mas estruturar governança de licenciamento orientada a qualidade, evidência e rastreabilidade: preparar EIA/Rima tecnicamente defensáveis, antecipar gestão de stakeholders e participação social (incluindo, quando aplicável, consulta prévia, livre e informada), montar cronogramas que usem o prazo legal como referência sem ignorar contingências e acompanhar de perto a edição do decreto que definirá o universo de projetos estratégicos.
Se bem implementada, a Lei Federal nº 15.300/2025 pode criar marco de previsibilidade rara no licenciamento ambiental. Se mal executada, pode transformar a promessa de celeridade em nova fonte de insegurança, alimentando contencioso e, paradoxalmente, ampliando atrasos.
Em um país em que a competitividade da infraestrutura depende tanto de engenharia quanto de governança regulatória, essa diferença — entre norma e execução — é o que, de fato, definirá se a LAE se consolidará como ativo institucional ou como mais um capítulo de litígios evitáveis.