Notícias

CADASTRE-SE E
FIQUE POR DENTRO

Pesquisar

Administrativo e Infraestrutura
Agrário e Agronegócio
Ambiental / ESG
Arbitragem
Contencioso Imobiliário
Contratual
Planejamento Patrimonial, Sucessões e Direito de Família
Empresarial
Imobiliário
Mercado de Capitais
Trabalhista
Prevenção e Resolução de Litígios
Compliance e Penal Empresarial
Tributário
Urbanístico

Na mídia

Lei 15.299/2025: segurança pública, risco urbano e a descriminalização regulada da poda e corte de árvores

publicado em 25/02/2026 13:13

Fonte: Canal Energia

A relação entre proteção ambiental e gestão de riscos urbanos sempre gerou tensões regulatórias no Brasil. A publicação da Lei Federal nº 15.299/2025, em 22 de dezembro de 2025, insere um novo capítulo nesse debate ao alterar a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) para descriminalizar o corte ou a poda de árvores que apresentem risco de acidentes, desde que cumpridos requisitos formais e técnicos.

A norma responde a um problema recorrente: milhares de pedidos de intervenção em árvores com risco de queda — muitas vezes em vias urbanas densas, próximas a escolas, hospitais ou redes elétricas — ficavam pendentes por meses, mesmo quando acompanhados de laudos que indicavam urgência. A morosidade regulatória gerava paradoxos: administradores e particulares sabiam do risco, mas intervir sem autorização configurava crime; aguardar a manifestação oficial mantinha pessoas e patrimônios sob ameaça.

Ao alterar a Lei 9.605/1998, o legislador buscou equilibrar segurança pública e proteção ambiental, adotando um modelo de autorização tácita condicionada.

O núcleo da mudança: prazo e responsabilização técnica.

A lei introduz dois elementos centrais:

  1. Prazo de 45 dias para manifestação do órgão ambiental sobre pedido de poda ou corte;
  2. Exigência de laudo técnico elaborado por profissional ou empresa habilitada, atestando o risco de acidente.

Caso o órgão ambiental não se manifeste dentro do prazo legal, o corte ou a poda serão considerados tacitamente autorizados, desde que o laudo comprove o risco. A medida cria uma válvula de segurança jurídica: a intervenção deixa de configurar crime se estiver amparada em evidência técnica idônea.

Trata-se de um mecanismo de “timeout regulatório”. O Estado mantém poder de controle e pode negar ou condicionar a intervenção, mas a omissão não mais paralisa medidas preventivas essenciais.

O que a lei preserva e o que ela altera.

A proteção ambiental não é relativizada em essência. A intervenção continua sujeita a:

  • comprovação técnica do risco real,
  • responsabilização por laudos fraudulentos ou mal elaborados,
  • competência fiscalizatória posterior do órgão ambiental.

A mudança ocorre no plano penal: sem manifestação no prazo e com laudo adequado, o ato deixa de constituir crime, evitando criminalização de condutas que buscam evitar acidentes graves.

Implicações práticas para municípios, concessionárias e setor privado.

A alteração legislativa contribui para:

  • reduzir risco jurídico em operações de manutenção urbana e infraestrutura;
  • organizar fluxos de resposta e protocolos técnicos entre órgãos ambientais, secretarias municipais e concessionárias de energia;
  • diminuir o passivo de solicitações pendentes;
  • estimular padronização de laudos, perícias e critérios de risco.

Para empresas responsáveis por redes elétricas, rodovias, parques industriais e grandes instalações, a mudança favorece programas de gestão de risco arbóreo, desde que baseados em evidência técnica rigorosa.

Riscos de execução: o que ainda merece atenção.

Como toda autorização tácita, a eficácia depende de:

  • qualidade e confiabilidade dos laudos;
  • capacidade de fiscalização subsequente;
  • prevenção a abusos ou interpretações ampliativas;
  • padronização dos critérios que caracterizam “risco de acidente”.

Sem isso, a lei pode gerar pressões entre celeridade e prudência, especialmente em áreas ambientalmente sensíveis ou onde a supressão vegetal possui impacto acumulado relevante.

Calibragem institucional entre segurança e preservação.

A Lei 15.299/2025 busca reduzir conflitos entre proteção ambiental e salvaguarda da integridade física de pessoas e bens. Ao instituir autorização tácita em casos de risco comprovado e diante da inércia administrativa, a norma aproxima o sistema de licenciamento arbóreo da lógica de gestão de risco baseada em evidências.
O verdadeiro impacto dependerá da qualidade técnica dos laudos e da capacidade de fiscalização, fatores que definirão se o mecanismo representará modernização regulatória ou nova fonte de controvérsias.

por

Ana Luíza Costa Martins

Associados
por

Douglas Nadalini

Sócios
compartilhe:

CADASTRE-SE E FIQUE POR DENTRO