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A relação entre proteção ambiental e gestão de riscos urbanos sempre gerou tensões regulatórias no Brasil. A publicação da Lei Federal nº 15.299/2025, em 22 de dezembro de 2025, insere um novo capítulo nesse debate ao alterar a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) para descriminalizar o corte ou a poda de árvores que apresentem risco de acidentes, desde que cumpridos requisitos formais e técnicos.
A norma responde a um problema recorrente: milhares de pedidos de intervenção em árvores com risco de queda — muitas vezes em vias urbanas densas, próximas a escolas, hospitais ou redes elétricas — ficavam pendentes por meses, mesmo quando acompanhados de laudos que indicavam urgência. A morosidade regulatória gerava paradoxos: administradores e particulares sabiam do risco, mas intervir sem autorização configurava crime; aguardar a manifestação oficial mantinha pessoas e patrimônios sob ameaça.
Ao alterar a Lei 9.605/1998, o legislador buscou equilibrar segurança pública e proteção ambiental, adotando um modelo de autorização tácita condicionada.
O núcleo da mudança: prazo e responsabilização técnica.
A lei introduz dois elementos centrais:
Caso o órgão ambiental não se manifeste dentro do prazo legal, o corte ou a poda serão considerados tacitamente autorizados, desde que o laudo comprove o risco. A medida cria uma válvula de segurança jurídica: a intervenção deixa de configurar crime se estiver amparada em evidência técnica idônea.
Trata-se de um mecanismo de “timeout regulatório”. O Estado mantém poder de controle e pode negar ou condicionar a intervenção, mas a omissão não mais paralisa medidas preventivas essenciais.
O que a lei preserva e o que ela altera.
A proteção ambiental não é relativizada em essência. A intervenção continua sujeita a:
A mudança ocorre no plano penal: sem manifestação no prazo e com laudo adequado, o ato deixa de constituir crime, evitando criminalização de condutas que buscam evitar acidentes graves.
Implicações práticas para municípios, concessionárias e setor privado.
A alteração legislativa contribui para:
Para empresas responsáveis por redes elétricas, rodovias, parques industriais e grandes instalações, a mudança favorece programas de gestão de risco arbóreo, desde que baseados em evidência técnica rigorosa.
Riscos de execução: o que ainda merece atenção.
Como toda autorização tácita, a eficácia depende de:
Sem isso, a lei pode gerar pressões entre celeridade e prudência, especialmente em áreas ambientalmente sensíveis ou onde a supressão vegetal possui impacto acumulado relevante.
Calibragem institucional entre segurança e preservação.
A Lei 15.299/2025 busca reduzir conflitos entre proteção ambiental e salvaguarda da integridade física de pessoas e bens. Ao instituir autorização tácita em casos de risco comprovado e diante da inércia administrativa, a norma aproxima o sistema de licenciamento arbóreo da lógica de gestão de risco baseada em evidências.
O verdadeiro impacto dependerá da qualidade técnica dos laudos e da capacidade de fiscalização, fatores que definirão se o mecanismo representará modernização regulatória ou nova fonte de controvérsias.