Na mídia
Em entrevista ao Superior Tribunal de Justiça Notícias, o sócio Caio Mário Fiorini Barbosa analisou decisão da Terceira Turma, que reconheceu a possibilidade de aplicação do penhor legal para garantia de aluguéis em atraso, mesmo quando o contrato de locação já conta com fiança.
O entendimento do tribunal esclarece que a vedação à cumulação de garantias prevista na Lei do Inquilinato se restringe às garantias contratuais, como a fiança, não alcançando garantias legais, como o penhor legal, que decorre diretamente da lei e independe de previsão contratual.
Nesse caso, o penhor legal se apresenta como um instrumento à disposição do locador para a satisfação de débitos locatícios, permitindo a retenção de bens móveis que guarneçam o imóvel.
De acordo com Caio, trata-se de um direito que deve ser exercido com cautela e dentro de limites objetivos. A retenção deve recair apenas sobre bens suficientes para a quitação da dívida, sendo obrigatória a restituição de eventual excedente ao locatário.
O sócio também destaca que o exercício do penhor legal pressupõe a adoção de medidas prévias, como a notificação do locatário para pagamento dos valores em aberto. Somente diante da inadimplência persistente é que se justifica a retenção dos bens como forma de satisfação do crédito.
A decisão reforça a natureza autônoma do penhor legal e sua relevância como mecanismo de proteção ao locador, desde que observados os critérios de proporcionalidade e os limites legais.
Para assistir à íntegra da reportagem, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=u_6rtBh7bLY