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A alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, introduziu uma modificação substancial na dinâmica do contencioso cível estratégico.
A nova redação limitou a autonomia da vontade na eleição de foro, exigindo agora que o local escolhido guarde pertinência estrita com o domicílio/residência das partes ou com o local da obrigação, e conferiu ao magistrado o poder-dever de declinar da competência de ofício caso identifique abusividade na escolha, qualificando a eleição aleatória como prática abusiva.
Para os novos negócios jurídicos, a diretriz é clara e o mercado, com sua habitual agilidade, já iniciou a remodelagem de suas operações econômicas. Contudo, a legislação silenciou sobre um ponto nevrálgico: qual o tratamento do estoque de contratos firmados antes de sua vigência?
Surge, então, a controvérsia que desafia a governança corporativa: uma cláusula de eleição de foro pactuada antes de junho de 2024, mas desprovida de pertinência geográfica com as partes ou com a obrigação, perde a sua eficácia se a demanda for ajuizada sob a vigência da nova norma?
A resposta dos tribunais a essa indagação não tem sido uniforme, fomentando a insegurança jurídica que prejudica o ambiente de negócios. Consolida-se, de um lado, uma corrente de viés estritamente processualista para a qual as normas de competência possuem aplicação imediata aos processos ajuizados após a vigência da lei, sendo irrelevante a data de celebração do negócio jurídico subjacente.
Essa linha interpretativa ecoou no Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência nº 206.933-SP). Ao definir que o marco temporal da norma processual é a data da propositura da ação, a Ministra sinalizou que, embora a competência tenha sido preservada naquele caso concreto (anterior à lei), o ajuizamento posterior a junho de 2024 atrai a incidência da regra restritiva.
Seguindo essa lógica, diversas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (a exemplo da 24ª, 25ª, 27ª, 28ª e 31ª) têm declinado da competência de ofício em ações baseadas em avenças celebradas antes de junho de 2024, remetendo os autos a comarcas muitas vezes desprovidas de especialização.
Em sentido oposto, outras Câmaras da Corte Paulista (notadamente a 13ª, 19ª, 29ª, 32ª e 36ª) resistem à aplicação retroativa da norma. O fundamento central dessa segunda corrente repousa na proteção ao ato jurídico perfeito e na estabilidade das relações contratuais, argumentando que a superveniência legislativa não pode desconstituir uma vontade validamente manifestada sob a égide da lei anterior.
Além do debate dogmático, a questão exige uma análise sob a ótica da racionalidade econômica e da alocação eficiente de riscos, pois, no ambiente corporativo, a eleição de foro não é uma formalidade burocrática, mas uma cláusula de natureza econômica que compõe a estrutura de preço do contrato.
Tal escolha não é aleatória, mas fruto de uma equação que busca harmonizar infraestrutura, especialização técnica e previsibilidade jurisprudencial. A pulverização dessas demandas para foros que não reúnem tais atributos compromete a qualidade da prestação jurisdicional e a própria celeridade na resolução do conflito.
Com efeito, quando as partes estruturam uma operação, risco da ineficiência da execução judicial é precificado, de modo que a escolha de um foro mais especializado e célere visa a mitigar custos de transação e reduzir a incerteza do desfecho. Essa segurança reflete-se em condições comerciais mais favoráveis, como taxas de juros menores (spreads reduzidos) ou garantias ajustadas à realidade do risco percebido.
Consequentemente, a invalidação ex post dessa estipulação, ao impor o trâmite em comarcas alheias ao cálculo original, subverte a base do negócio e rompe o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Para sanar essa distorção, a aplicação da nova regra processual não pode prescindir da observância das diretrizes da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que estabelece a presunção de paridade nos contratos empresariais e determina que a intervenção estatal na alocação de riscos definida pelos particulares deve ser mínima e excepcional.
De forma que, revisar de ofício uma cláusula de foro em um contrato empresarial firmado anteriormente à vigência da Lei nº 14.879/2024, sob o pálio de uma “abusividade” abstrata criada posteriormente, ignora que as partes alocaram ali seus riscos processuais de forma legítima.
Nesse cenário de lacuna normativa sobre a transição, transferiu-se ao Judiciário a definição dos limites da retroatividade, de modo que se torna imperativo que o STJ pacifique o tema via Recursos Repetitivos, prestigiando a tese que preserva o teor dos contratos anteriores a junho de 2024.
Enquanto essa definição vinculante não ocorre, a gestão jurídica corporativa deve ser pautada pela cautela estratégica e pela proatividade, com a realização imediata de auditoria do portfólio para mapear riscos de declinação e classificar a relevância financeira dos contratos.
Tal governança antecipa soluções, seja via aditivos ou pela constituição de provas sobre a racionalidade do foro, e assegura que a defesa da alocação de riscos se inicie na própria estruturação das operações econômicas, muito antes de qualquer embate judicial.