Notícias

CADASTRE-SE E
FIQUE POR DENTRO

Pesquisar

Administrativo e Infraestrutura
Agrário e Agronegócio
Ambiental / ESG
Arbitragem
Contencioso Imobiliário
Contratual
Planejamento Patrimonial, Sucessões e Direito de Família
Empresarial
Imobiliário
Mercado de Capitais
Trabalhista
Prevenção e Resolução de Litígios
Compliance e Penal Empresarial
Tributário
Urbanístico

Na mídia

Valor da causa em ações possessórias: necessária vinculação ao proveito econômico da posse

publicado em 13/04/2026 11:12

Fonte Conjur

A definição do valor da causa não se resume a um requisito formal da petição inicial. Trata-se de elemento estruturante do processo, com impacto direto na competência jurisdicional, no recolhimento de custas, na fixação de honorários e, em última análise, no próprio acesso à Justiça.

Embora o Código de Processo Civil imponha sua indicação, não estabelece critério específico para as ações possessórias. A lacuna, longe de ser meramente teórica, tem gerado soluções díspares na prática forense, muitas vezes dissociadas da natureza da tutela pretendida.

À falta de disciplina expressa, impõe-se a aplicação da regra geral do artigo 292 do CPC, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. A diretriz é clara, mas sua concretização, no âmbito das ações possessórias, exige atenção à distinção fundamental entre posse e propriedade.

A ausência de critério legal específico já era percebida pela doutrina clássica. Como bem observou o ex-magistrado e doutor em Direito Francisco Fernandes de Araújo, ao analisar o tema ainda sob a égide do CPC anterior, a solução demanda a adoção de um critério orientado pela razoabilidade, apto a refletir a natureza da controvérsia e evitar distorções decorrentes de analogias inadequadas.

Na mesma linha, o autor chama atenção para um equívoco recorrente: a tentativa de vincular, em ações possessórias, o valor da causa à estimativa fiscal do imóvel, como se houvesse identidade entre posse e propriedade. Essa aproximação ignora que o possuidor não detém a integralidade dos poderes inerentes ao domínio, especialmente o poder de disposição, circunstância que impede a equiparação entre as duas situações jurídicas.

A observação não é apenas conceitual. Possui consequências práticas relevantes.

Nas ações de reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório, a controvérsia não envolve a titularidade do bem, mas a proteção da situação fática juridicamente tutelada. Atribuir ao valor da causa a integralidade do valor do imóvel significa deslocar o eixo da discussão para um plano que não integra o objeto da demanda.

O valor venal, por sua vez, constitui estimativa fiscal voltada à tributação. Trata-se de parâmetro genérico, estabelecido a partir de critérios administrativos, que não reflete, necessariamente, o valor de mercado e, sobretudo, não traduz o conteúdo econômico da pretensão possessória.

A doutrina, inclusive, já indicava caminho mais adequado ao aproximar a posse do usufruto, destacando que ambos envolvem essencialmente o uso e a fruição do bem, sem abarcar a plenitude dos poderes dominiais. A analogia evidencia que a utilidade econômica da posse não se confunde com o valor integral da propriedade.

Jurisprudência do STJ consolidou entendimento alinhado a essa construção

No recente julgamento do Recurso Especial nº 2.215.661/MT, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte enfrentou situação paradigmática. A controvérsia teve origem em ação de reintegração de posse proposta por espólio em face de comodatário que, após a extinção do contrato, recusou-se a desocupar área rural de 320 hectares.

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 58 mil, correspondente ao valor do aluguel pretendido pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, refletindo o benefício econômico imediato da demanda. O tribunal de origem, contudo, elevou o valor para aproximadamente R$ 1,8 milhão, ao somar o valor da terra nua ao montante dos aluguéis, impondo o recolhimento de custas sobre a nova base.

Ao reformar o acórdão, o STJ restabeleceu a coerência do sistema. Reconheceu que o litígio não envolvia a discussão sobre a transferência do domínio, mas sim a retomada da posse, tendo em vista a extinção do comodato, que não tem conteúdo econômico imediato, bem como a compensação pelo uso indevido do bem. Nessas circunstâncias, o benefício patrimonial perseguido restringia-se ao valor do aluguel pleiteado, sendo inadequada a utilização do valor do imóvel como parâmetro.

A decisão reafirma premissa essencial. A dimensão econômica do bem não pode ser automaticamente transposta para o valor da causa quando a pretensão deduzida em juízo é de natureza possessória.

Na prática, a adoção indiscriminada do valor venal tem gerado consequências relevantes, como o indeferimento da petição inicial por insuficiência de custas, o deslocamento indevido de competência e a fixação desproporcional de honorários sucumbenciais. Trata-se de efeitos concretos que comprometem a racionalidade do sistema e dificultam o acesso à tutela jurisdicional.

A própria doutrina há tempos vinha advertindo a necessidade de equilíbrio. O valor da causa não deve ser irrisório a ponto de estimular a litigância oportunista, nem excessivo a ponto de inviabilizar o exercício do direito de ação, devendo refletir, com precisão, a utilidade econômica da demanda.

A fixação do valor da causa em ações possessórias exige, portanto, aderência à natureza da tutela pretendida. A utilização automática do valor venal, desvinculada do proveito econômico efetivamente perseguido, mostra-se incompatível com a lógica processual e com a distinção estrutural entre posse e propriedade.

O entendimento consolidado pelo STJ, em consonância com a melhor doutrina, contribui para uniformizar a interpretação do tema e conferir maior previsibilidade às decisões judiciais. Ao reafirmar a centralidade do proveito econômico, preserva-se a coerência do sistema e a adequada delimitação da controvérsia.

Trata-se, em última análise, de aplicação rigorosa das regras processuais, com atenção à natureza jurídica das ações possessórias e aos efeitos concretos decorrentes da fixação do valor da causa.

por

Thallyta de Moura Lopes

Associados
compartilhe:

CADASTRE-SE E FIQUE POR DENTRO