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Fonte: InfraNews
Em 20 de março de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar na ADPF 1.311, suspendendo todas as penhoras...
Às vésperas do leilão: reflexões sobre a decisão do STF sobre a DERSA e o custo da insegurança jurídica no Brasil Em 20 de março de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar na ADPF 1.311, suspendendo todas as penhoras, indisponibilidades e alienações de bens e receitas da DERSA — Desenvolvimento Rodoviário S/A determinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
A decisão teve grande repercussão pelos impactos que provocou no Leilão da sede da empresa, na Rua Iaiá, no Itaim, cuja conclusão estava prevista para o início de abril.
O fundamento para a suspensão reside no fato de que a DERSA, depois de 2020, passou a receber recursos do Tesouro estadual para custeio de despesas, enquadrando-se como empresa estatal dependente nos termos do art. 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nessa condição, e dado que o Estado de São Paulo se encontra em regime especial de pagamento de precatórios (art. 101 do ADCT) e mantém seus depósitos mensais em dia, incidiria a proteção do art. 103 do ADCT, que veda o sequestro de valores contra o ente e suas estatais dependentes.
A decisão do Ministro nos parece questionável. Não apenas no conteúdo, mas sobretudo no momento em que foi tomada e no que sinaliza para o mercado. O processo de liquidação da DERSA teve início em 2019, intensificou-se em 2020 com a estatização da empresa e encerrou-se em 2023, com sua extinção formal. A questão sobre o regime jurídico aplicável às suas dívidas — se deveriam ser executadas como débitos de empresa privada ou protegidas pelo manto dos precatórios — foi objeto de discussão em diversos processos.
Na maioria dos casos, o TJ-SP reputou válida a penhora sobre bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada antes da efetiva sucessão pelo ente estatal.
Esse entendimento está ancorado em precedente do próprio STF. De fato, em 2017, no RE 693.112 (Tema 355, em regime de repercussão geral), pelo voto do Min. Gilmar Mendes, o Plenário afastou a aplicação do regime de precatórios ao pagamento das dívidas e obrigações remanescentes da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sucedida pela União.
O argumento é simples: enquanto a liquidação não estiver encerrada, as penhoras realizadas são válidas e eficazes, devendo ser respeitadas. O fato de passar a ser custeada pelo orçamento também não altera sua natureza jurídica. Essa conclusão decorre do art. 207 da Lei n.º 6.404/1976: “A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.”
Enfim, depois de anos de discussões, com o surgimento de uma construção jurisprudencial de que as dívidas da DERSA não estariam sujeitas ao sistema de precatório, surge, poucos dias antes da 2ª praça do leilão do maior ativo da empresa e com ampla repercussão midiática, uma inesperada — e, não por acaso, oportuna — decisão em sentido contrário, suspendendo as penhoras, indisponibilidades e alienações de bens e receitas ocorridas durante o processo de liquidação da DERSA, cuja validade já havia sido reconhecida.
Credores que confiaram no Judiciário, esperaram anos por uma decisão favorável e obtiveram garantias formalmente constituídas agora se veem com títulos executivos descobertos, sem nenhum indicativo de quando — e se — poderão receber seus créditos. Investidores que, antes, viam no Leilão uma oportunidade concreta de aquisição de ativo estratégico — lastreada em garantias judicialmente constituídas, com respaldo jurídico sólido — agora se deparam com um cenário radicalmente distinto.
Por mais que possa parecer restrita, uma decisão dessa natureza não se limita a afetar credores e investidores: seus efeitos irradiam-se por toda a economia. Bancos elevam spreads para cobrir o risco de ver garantias evaporarem; fornecedores do setor público exigem prêmios maiores; e investidores em infraestrutura calculam, no preço de seus lances, o risco jurídico adicional de operar no Brasil.
Não por outro motivo, o Brasil ocupa cronicamente posições desfavoráveis nos rankings internacionais de ambiente de negócios. Um dos fatores mais citados por investidores estrangeiros e analistas econômicos é precisamente a imprevisibilidade do Judiciário e a instabilidade das regras aplicáveis a contratos, concessões e execuções judiciais, sobretudo quando envolvem o Poder Público.
Por que essa controvérsia, com óbvias repercussões econômicas, levou anos para chegar ao STF — e chegou exatamente na véspera do leilão de um dos ativos mais valiosos da DERSA? E por que os precedentes judiciais sobre esse mesmo tema foram desconsiderados para a concessão da cautelar? Em resumo, por que acolher pedido para alterar as regras do jogo nesta altura do campeonato?
São essas perguntas que investidores, credores e operadores do direito se fazem — e que, por ora, permanecem sem resposta satisfatória. De todo modo, elas são reflexo de um ativismo judicial desmedido, por parte de quem deveria zelar pela segurança jurídica.
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes poderá ser referendada ou não pelo Plenário do STF. Espera-se que sejam prestigiados os atos realizados, as decisões pretéritas e os precedentes construídos, fazendo valer o direito dos credores e a segurança jurídica.
É certo, contudo, que — independentemente do desfecho final no mérito — os danos à confiança e à segurança jurídica já foram causados.
É igualmente certo que, no próximo leilão do imóvel (se vier a ocorrer), haverá menos interessados. E aqueles que participarem embutirão no cálculo de cada lance o prêmio pelo risco jurídico de um ambiente onde as regras ainda podem mudar às vésperas do jogo começar. Em ambos os casos, quem perde é o Erário.