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Fonte: ESG Inside
A agenda de gestão e destinação de resíduos deixou de ser apenas uma obrigação regulatória para ocupar papel central na política ambiental e na estratégia econômica do país.
A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), instituída pela Lei nº14.119/2021, representa uma inflexão relevante na forma como o ordenamento jurídico brasileiro articula política ambiental e instrumentos econômicos. Ao reconhecer que determinadas atividades geram benefícios ambientais de interesse coletivo, o legislador optou por estimular sua adoção por meio de incentivos positivos, entre eles a não incidência de tributos federais sobre os valores pagos por tais serviços.
Nesse contexto, ganha relevo a discussão sobre a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de serviços ambientais, especialmente para empresas que atuam na coleta, tratamento, reaproveitamento, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos
Para compreender o alcance desse benefício fiscal, é essencial delimitar dois pontos centrais: o que a lei entende por “serviços ambientais” e quem está legitimado a usufruir do regime tributário favorecido.
O que são serviços ambientais, segundo a lei:
A Lei nº 14.119/2021 adota conceito próprio e tecnicamente preciso. Nos termos do artigo 2º, inciso III, serviços ambientais são as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.
Já os serviços ecossistêmicos, definidos no inciso II do mesmo dispositivo, correspondem aosbenefícios relevantes gerados pelos ecossistemas à sociedade, abrangendo, entre outros, serviços de provisão, regulação, suporte e serviços culturais.
Essa distinção é fundamental. A lei não trata de produtos ambientais nem de mera exploração econômica de recursos naturais, mas de condutas positivas de conservação, restauração ou manejo sustentável, como sequestro de carbono, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas e manutenção da vegetação nativa.
Sob esse prisma, operações de gerenciamento e destinação de resíduos podem, em determinadas configurações, enquadrar-se como serviços ambientais quando:
Não se trata de qualquer atividade econômica ligada a resíduos, mas daquelas que produzem benefício ambiental positivo, mensurável e adicional, nos termos da política pública instituída pela lei.
O incentivo fiscal previsto no artigo 17:
Com base nesse enquadramento conceitual, o artigo 17 da Lei nº 14.119/2021 dispõe que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. Conferiu tratamento favorecido aos serviços ambientais no âmbito do IBS e da CBS, com previsão de alíquotas reduzidas.
Esse movimento reforça a leitura de que o artigo 17 da Lei nº 14.119/2021 não constitui exceção isolada, mas integra uma estratégia mais ampla de alinhamento entre política fiscal, sustentabilidade e investimentos de longo prazo. Do ponto de vista jurídico-tributário, o dispositivo consagra uma hipótese legal de não incidência, fundada na natureza da receita, que não se confunde com faturamento ou lucro decorrente de atividade econômica tradicional.
Quem pode acessar o benefício fiscal?
A lei também delimita quem está habilitado a usufruir do tratamento tributário favorecido, o que é particularmente relevante para empresas do setor de resíduos:
1. Prestadores de serviços ambientais contratados pelo poder público, como concessionárias, permissionárias ou contratadas para operações de coleta, tratamento e destinação ambientalmente adequada;
2. Prestadores que firmem contratos com particulares, desde que esses contratos estejam registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).
O impasse regulatório e a atuação do Judiciário:
Apesar da clareza da lei, a Receita Federal tem adotado entendimento restritivo, condicionando a fruição do benefício à regulamentação plena do CNPSA, ainda pendente.
Esse posicionamento vem sendo relativizado pelo Judiciário. Decisões recentes da Justiça Federal têm afirmado que a omissão do Executivo em regulamentar o cadastro não pode neutralizar benefício fiscal previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Para empresas do setor de resíduos, esse cenário indica que o debate não é apenas teórico, mas estratégico, especialmente para contratos já em execução ou em fase de modelagem.
Reforma tributária e economia circular:
A reforma tributária reforçou essa leitura. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 incorporaram a defesa do meio ambiente como princípio do sistema tributário e conferiram tratamento favorecido a serviços ambientais, com alíquotas reduzidas de IBS e CBS.
Esse movimento é coerente com políticas de economia circular e fortalece o argumento de que a gestão ambientalmente adequada de resíduos deve ser tratada como atividade estratégica, e não apenas como custo operacional.
O que devemos esperar:
A delimitação conceitual dos serviços ambientais e a identificação clara dos beneficiários do regime fiscal são elementos essenciais para conferir previsibilidade e segurança jurídica ao Setor.
A consolidação jurisprudencial do entendimento favorável à não incidência tributária tende a desempenhar papel decisivo na viabilização de mercados de serviços ecossistêmicos, projetos de carbono e instrumentos econômicos de proteção ambiental.
Mais do que uma discussão tributária, trata-se de definir se o sistema fiscal brasileiro será um vetor de estímulo ou de desincentivo às práticas que a própria legislação ambiental reconhece como socialmente desejáveis.