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STF ratifica regras para compra e arrendamento de terras rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro

publicado em 28/04/2026 09:47

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade das restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.
 
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 342, proposta pela Sociedade Rural Brasileira. A ação sustentava que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. O dispositivo equipara às empresas estrangeiras as sociedades brasileiras das quais participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que detenham a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.
 
A controvérsia remonta à interpretação consolidada pela Advocacia-Geral da União ao longo das últimas décadas. No Parecer nº GQ-22/1994, a AGU concluiu pela não recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, à luz do então vigente art. 171, I, da Constituição Federal, que considerava empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 6/1995, que revogou o referido art. 171, a matéria foi novamente examinada pela AGU no Parecer nº GQ-181/1998. Na ocasião, manteve-se o entendimento anterior, sob o fundamento de que a revogação do art. 171 não implicaria a repristinação de dispositivo legal anteriormente considerado não recepcionado. Esse cenário permaneceu até a edição do Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, posteriormente chancelado pelo Parecer AGU nº LA-01/2010, e aprovado pelo Presidente da República, que alterou a orientação então vigente. A partir desse novo posicionamento de 2010, a AGU passou a sustentar que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tanto em sua redação originária quanto após a Emenda Constitucional nº 6/1995, de modo que as empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro deveriam observar as restrições previstas na legislação.
 
Ao julgar a ADPF nº 342, ajuizada perante o STF em 2015, a Corte rejeitou a tese de não recepção do dispositivo impugnado e manteve a validade das limitações previstas na Lei de 1971. O julgamento teve início em 2021, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, que votou pela improcedência da ação, e foi concluído apenas em 23 de abril de 2026.
 
No mesmo julgamento, o Tribunal também analisou a Ação Cível Originária (ACO) nº 2.463, proposta pela União e pelo INCRA contra o Estado de São Paulo, que foi julgada procedente. A ação questionava o Parecer nº 461/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça paulista, que havia dispensado os Cartórios de Registro de Imóveis e os Tabelionatos de Notas do Estado do cumprimento das restrições previstas na Lei nº 5.709/71.
 
Na prática, a decisão não cria novas limitações, mas consolida o entendimento de que permanecem válidas as restrições previstas na Lei nº 5.709/71 para empresas estrangeiras ou a elas equiparadas.
 
Ao encerrar uma controvérsia que se arrastava há anos, envolvendo um tema de grande relevância para o agronegócio brasileiro, o Tribunal reforça a segurança jurídica nas operações envolvendo imóveis rurais no país, em um contexto em que a demora na definição sobre matéria tão sensível contribuiu para desconforto no mercado, potencial retração de investimentos e maior cautela na estruturação de transações.
 
 

por

Marcelo Terra

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