Notícias

CADASTRE-SE E
FIQUE POR DENTRO

Pesquisar

Administrativo e Infraestrutura
Agrário e Agronegócio
Ambiental / ESG
Arbitragem
Contencioso Imobiliário
Contratual
Planejamento Patrimonial, Sucessões e Direito de Família
Empresarial
Imobiliário
Mercado de Capitais
Trabalhista
Prevenção e Resolução de Litígios
Compliance e Penal Empresarial
Tributário
Urbanístico

Na mídia

Nova lei dispensa licenciamento ambiental no agro e amplia debate sobre segurança jurídica

publicado em 07/05/2026 12:00

Fonte: Agro+

 

Mudança regulatória simplifica exigências para atividades rurais, mas levanta questionamentos sobre controle ambiental e judicialização

 

A entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, inaugurou um novo marco regulatório para o setor agropecuário ao dispensar determinadas atividades rurais da obrigatoriedade de licenciamento ambiental. A medida representa uma mudança significativa nas regras aplicadas ao campo e já provoca debates sobre seus efeitos jurídicos e institucionais.

Entre as atividades dispensadas estão o cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes e perenes, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisas agropecuárias sem risco biológico, desde que autorizadas pelos órgãos competentes. A alteração reduz etapas burocráticas e substitui parte do controle prévio por instrumentos de regularização fundiária e ambiental.

A nova legislação rompe com parâmetros anteriores estabelecidos por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que exigiam licenciamento ambiental e, em alguns casos, Estudo de Impacto Ambiental para empreendimentos agropecuários acima de determinados limites territoriais ou localizados em áreas sensíveis.

Segundo Douglas Nadalini e Adriana Siqueira Fausto Vaz de Lima, advogados do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, com atuação em Ambiental/ESG, Agrário e Agronegócio, a dispensa, contudo, não é automática. O benefício depende da regularidade ambiental do imóvel ou da comprovação de que ele esteja em processo de regularização. Para isso, a lei considera suficiente a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), mesmo quando o cadastro ainda não estiver homologado, desde que o imóvel esteja vinculado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou a termo de compromisso firmado com o órgão ambiental competente.

Para os advogados, essa flexibilização é vista como um avanço em termos de simplificação regulatória, mas também levanta dúvidas jurídicas. Ao admitir a dispensa de licenciamento antes da validação definitiva das informações ambientais pelo poder público, a norma transfere parte da segurança ambiental para mecanismos ainda em fase de implementação administrativa.

Esse ponto se tornou alvo de contestação no Supremo Tribunal Federal. A ampliação das hipóteses de dispensa motivou a apresentação de ações diretas de inconstitucionalidade, entre elas a ADI 7913, que questiona dispositivos relacionados à dispensa para atividades agropecuárias. O processo está em tramitação e poderá redefinir o alcance das novas regras.

Enquanto não há decisão judicial definitiva, a lei segue plenamente válida, inclusive no que se refere ao reconhecimento de imóveis “em processo de regularização” como aptos à dispensa. Ainda assim, a nova regra não elimina outras exigências ambientais específicas, como autorizações para supressão de vegetação ou licenças setoriais previstas em normas estaduais e federais.

Na prática, o novo modelo busca acelerar a atividade produtiva no campo ao reduzir barreiras administrativas, mas também desloca o foco do controle ambiental para instrumentos posteriores e autodeclaratórios. O resultado é um cenário de maior agilidade para o produtor, porém acompanhado de incertezas regulatórias que podem ser agravadas pela judicialização.

O avanço da lei, portanto, representa simultaneamente uma tentativa de modernização normativa e um teste institucional sobre a capacidade de conciliar simplificação regulatória, segurança jurídica e proteção ambiental no agronegócio brasileiro.

por

Douglas Nadalini

Sócios
compartilhe:

CADASTRE-SE E FIQUE POR DENTRO