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Foi publicada, em 21 de maio de 2026, a Lei nº 15.409/2026, que institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), com entrada em vigor prevista para 60 dias após sua publicação, ou seja, em julho de 2026.
A nova legislação institui banco de dados nacional compartilhado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, destinado ao registro de pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes cometidos contra mulheres em razão do gênero, resguardado o sigilo das informações relacionadas à vítima.
A abrangência dos delitos contemplados pela norma evidencia que a violência contra a mulher não se limita às hipóteses de violência doméstica ou familiar. A tutela legal alcança diferentes formas de violência de gênero praticadas em contextos diversos, inclusive em ambientes profissionais, institucionais e sociais desvinculados do âmbito doméstico.
O CNVM compreenderá condenações relativas aos crimes de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, registro não autorizado da intimidade sexual, lesão corporal praticada contra a mulher, perseguição e violência psicológica contra a mulher, dentre outros previstos na legislação penal.
Nos termos da lei, poderão constar do cadastro informações como nome completo, documentos de identificação, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço residencial e identificação do delito praticado. Trata-se, portanto, de mecanismo de compartilhamento nacional de dados pessoais e biométricos vinculados a condenações criminais, cuja operacionalização demandará especial atenção às balizas de proporcionalidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e controle de acesso, especialmente diante da sensibilidade dos dados envolvidos.
A criação do CNVM insere-se em movimento legislativo recente de fortalecimento dos mecanismos de prevenção e repressão à violência de gênero, especialmente por meio da ampliação da integração institucional e do compartilhamento de informações entre autoridades públicas.
Sob a perspectiva das garantias constitucionais, merece destaque a exigência de sentença penal condenatória transitada em julgado para inclusão no cadastro. Ao condicionar o registro à formação definitiva da culpa, o legislador buscou compatibilizar a finalidade preventiva da medida com a observância do princípio da presunção de inocência, evitando a antecipação indevida de efeitos próprios da responsabilização penal.