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Fonte: ESG Inside
A Lei Federal nº 15.190/2025 já está formalmente em vigor e começa a produzir efeitos concretos sobre o licenciamento ambiental em todo o país, ainda que sua constitucionalidade seja atualmente objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a Resolução CETESB nº 17/2026 assume relevância especial ao revelar como a principal autoridade ambiental estadual pretende operacionalizar, na prática, pontos centrais do novo regime federal no âmbito do licenciamento paulista.
O texto normativo enfrenta questões que, desde a entrada em vigor da lei federal, vinham gerando incertezas relevantes, sobretudo quanto à transição entre regimes jurídicos, à validade das licenças ambientais e às condições para sua renovação. As escolhas feitas pela CETESB não indicam ruptura, mas uma estratégia clara de acomodação regulatória gradual, com critérios objetivos e previsíveis.
Um dos eixos centrais da Resolução é a disciplina da incidência de novos deveres e condicionantes federais sobre processos em curso. A CETESB definiu que essas exigências somente passam a valer após a conclusão da etapa atual do licenciamento, conceito que é detalhado conforme o estágio do processo: análise inicial, fase recursal ou existência de licença vigente. A solução prestigia a segurança jurídica e evita a aplicação retroativa de obrigações supervenientes, sem afastar a plena eficácia futura da lei federal.
Outro ponto de destaque é a fixação de parâmetros mínimos e máximos de validade para as diferentes modalidades de licença ambiental — LP, LI, LO e LAC — alinhando o licenciamento estadual ao art. 6º da Lei nº 15.190/2025. A Resolução também determina a retificação de licenças expedidas após fevereiro de 2026 que tenham fixado prazos inferiores aos agora estabelecidos, reforçando a padronização decisória e a previsibilidade regulatória.
No tema da renovação de licenças, a CETESB adotou interpretação expressa no sentido de que a renovação depende do pagamento de novo preço de análise, inclusive quando se trate de licenças emitidas antes da vigência da Lei nº 15.190/2025. Com isso, a autoridade ambiental afasta a leitura de que a renovação seria mera prorrogação automática, consolidando a compreensão de que se trata de novo ato administrativo sujeito aos custos regulatórios correspondentes.
A Resolução também promove ajustes relevantes quanto à articulação federativa e municipal. Deixa de exigir, no âmbito do licenciamento ambiental estadual, a apresentação de certidão municipal de uso e ocupação do solo, em conformidade com a lei federal. Ao mesmo tempo, reafirma que o empreendedor continua integralmente obrigado a cumprir a legislação municipal aplicável, especialmente as normas de zoneamento, obrigação que deverá constar expressamente como condicionante das licenças emitidas.
No que se refere ao Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), a CETESB foi explícita ao afastar qualquer expectativa de aplicação automática dessa modalidade em São Paulo. O LAC somente será adotado após regulamentação específica, permanecendo, até lá, o processamento dos empreendimentos pelas modalidades ordinárias previstas na legislação estadual.
Por fim, a Resolução incorpora aos licenciamentos estaduais as regras dos arts. 42 a 46 da Lei nº 15.190/2025, inclusive quanto à continuidade do processo diante de atrasos de autoridades envolvidas, estendendo esse regime à aprovação prevista no art. 46 da Lei do SNUC, sem dispensá-la.
Em termos práticos, a Resolução CETESB nº 17/2026 sinaliza uma postura institucional clara: absorver a nova lei federal de forma gradual, controlada e juridicamente estruturada. Para empreendimentos com processos em curso ou licenças vigentes, a mensagem é objetiva: haverá transição, não ruptura, com critérios definidos quanto à validade, renovação e operacionalização do novo regime do licenciamento ambiental.