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Em 25 de maio de 2026, foi publicado acórdão no âmbito do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000, negando provimento ao agravo e mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu fraude à execução em cessões de direitos creditórios realizadas por empresa executada após a citação na ação executiva, afastando a aplicação da súmula 375 do STJ em razão da atuação do cessionário (FIDC) de atuar no mercado de aquisição de recebíveis e na falta de seu dever de diligência.
Nesse sentido, o acórdão, de relatoria do Desembargador José Marcelo Tossi Silva, traz fundamentos relevantes sobre o alcance da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e sobre o padrão de diligência exigido de cessionários que atuam profissionalmente na aquisição de recebíveis.
A controvérsia teve origem na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Pine S.A. contra a empresa Revpack Tecnologia e Comércio de Componentes Plásticos Ltda., fundada em cédulas de crédito bancário garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios. A executada foi citada na demanda em 7 de julho de 2025.
No curso da execução, o Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios requereu habilitação nos autos, sustentando ter adquirido duplicatas emitidas pela Revpack contra a empresa Food Brands Indústria e Produtos Alimentícios Ltda., por meio de cessões formalizadas entre junho e agosto de 2025, isto é, em datas posteriores à citação. O Banco Pine se manifestou no sentido de que os créditos cedidos já estariam abrangidos pela cessão fiduciária anteriormente constituída em seu favor, e de que as cessões realizadas após a citação configurariam fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo de primeiro grau acolheu essa tese e o relator confirmou que a citação válida da Revpack em 7 de julho de 2025 caracteriza a litispendência exigida pelo art. 792, IV, do CPC, e que as cessões celebradas após esse marco temporal (com transferência a terceiro de recebíveis que seriam pagos à executada nos meses seguintes) atraem a presunção legal de fraude à execução, independentemente de registro de penhora.
O ponto central da decisão está no enfrentamento da Súmula 375 do STJ, invocada pela agravante. O enunciado condiciona o reconhecimento de fraude à execução, no plano da alienação a título oneroso, ao registro da penhora ou à demonstração de má-fé do terceiro adquirente. O acórdão reconhece que não havia registro de penhora à época das cessões, mas afasta a aplicação do enunciado sumular ao concluir que a atuação do Atlanta FIDC no mercado de aquisição de recebíveis lhe impunha o dever de verificação prévia da existência de ações em curso contra a cedente, por meio de certidões de distribuição expedidas pelo Poder Judiciário, acessíveis a qualquer interessado.
Segundo o voto, a ausência dessa diligência mínima, por si só, já é suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da litispendência e, em consequência, a invocação da boa-fé subjetiva como obstáculo ao reconhecimento da fraude à execução.
Nesse sentido, a decisão reforça a adoção de procedimentos de due diligence e gestão de risco na aquisição de direitos creditórios e reconhece o dever de diligência como elemento essencial de gestão de risco de crédito. Para o tribunal, o patamar mínimo de cautela é a obtenção e análise de certidões de distribuição judicial, requisito mínimo essencial para os padrões de diligência a serem adotados na atividade profissional de compra de recebíveis exercida por FIDCs.
Para FIDCs, securitizadoras, factorings e demais participantes do mercado de recebíveis, o caso reforça a importância de incorporar a auditoria legal como papel estratégico na mitigação de riscos e na preservação da eficácia das cessões.