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PIS/Cofins para varejistas de cigarros como repetitivo

publicado em 06/07/2026 18:02

Fonte: JOTA

  • Colegiado: 1ª Seção
  • Processo: REsp 2215075/SC e REsp 2177940/RS (Tema 1455)
  • Partes: Loli Comércio de Alimentos LTDA e Mercado Derner LTDA x Fazenda Nacional
  • Relator: Maria Thereza de Assis Moura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutirá, como recurso repetitivo, se comerciantes varejistas de cigarros têm direito à restituição de valores de PIS/Cofins recolhidos antecipadamente quando o preço efetivo de venda ao consumidor é inferior ao valor presumido utilizado para cálculo das contribuições. Ainda não há previsão de quando o Tema 1455 deve entrar em pauta.

A controvérsia gira em torno da aplicação, ou não, do Tema 228 do Supremo Tribunal Federal (STF). A tese firmada foi a de que é devida a restituição da diferença de PIS/Cofins recolhida a mais, em substituição tributária, quando a base efetiva da operação for inferior à presumida.

No mercado de cigarros, entretanto, existe uma particularidade. Embora o preço de venda ao consumidor seja tabelado, a base de cálculo das contribuições é definida pela aplicação de um multiplicador sobre esse valor. Diante disso, o STJ decidirá se eventual diferença entre o montante recolhido antecipadamente e o valor que seria devido com base no preço efetivamente praticado dá direito à restituição ao varejista.

No ARE 1479388, julgado em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a controvérsia é de interpretação da legislação federal. Com isso, a palavra do STJ sobre o tema será a final e terá repercussão sobre os demais tribunais do país.

Jurisprudência

Segundo o advogado tributarista André Kipper, do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, a jurisprudência do STJ sobre o tema tem sido desfavorável à pretensão dos contribuintes, com decisões em ambas as turmas que afastam a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior a título de PIS/Cofins na venda de cigarros e cigarrilhas.

"Além disso, o colegiado tem ressaltado que admitir a restituição nesses casos comprometeria a finalidade extrafiscal aplicável à tributação de cigarros. Nesse contexto, a elevação da base de cálculo não teria como objetivo primordial a arrecadação, mas sim desestimular o consumo de produtos fumígenos, em consonância com políticas públicas de saúde. Se o entendimento atual do STJ for mantido, os comerciantes varejistas de cigarros permanecerão sem o direito de pleitear a restituição", explicou.

Para o advogado Luis Souza, do escritório Lavez Coutinho, contudo, a afetação do tema traz a possibilidade da controvérsia ganhar novos contornos, com chances de que a 1ª Seção venha a alterar o posicionamento até então vigente no Tribunal.

"Há a possibilidade de análise mais apurada da discussão, em especial considerando a nova sistemática de seletividade instituída pela reforma tributária, que se pauta na majoração das alíquotas dos tributos, e não da sua base de cálculo – inclusive, esse novo cenário foi reconhecido pela decisão que afetou a discussão como recurso repetitivo".

por

André Kipper

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