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Fonte: Um Só Planeta
Neste artigo, Douglas Nadalini e Bruno Vinciprova Pileggi, do escritório de advocacia Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, comentam sobre os desdobramentos da legislação que regula o mercado de carbono no Brasil, como cronograma de implementação e estruturação dos inventários de emissões.
A proposta de cobertura setorial do mercado regulado de carbono apresentada pelo Ministério da Fazenda marca um dos avanços mais concretos na implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e inaugura uma nova agenda de conformidade com impacto direto sobre a competitividade das empresas, especialmente em segmentos ainda pouco acostumados a esse tipo de exigência, como o setor de resíduos.
A medida decorre diretamente da Lei nº 15.042/2024, que instituiu o SBCE, marco legal que introduz no país um modelo de mercado regulado de carbono baseado no princípio do cap-and-trade, no qual o governo estabelece limites de emissões e permite a negociação de ativos ambientais entre empresas. Trata-se de uma mudança estrutural: ao contrário do mercado voluntário, ainda predominante no Brasil, o sistema regulado impõe obrigações legais, sujeitando agentes econômicos a deveres de monitoramento, reporte e conciliação periódica de emissões. A lei delimita dois patamares de obrigação: instalações que emitam acima de 10 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano passam a ter o dever de relatar suas emissões, enquanto aquelas acima de 25 mil toneladas ficam sujeitas também à conciliação periódica e aos limites de emissão. A regulamentação infralegal, por sua vez, já saiu do papel: o Decreto nº 12.677/2025 criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, no Ministério da Fazenda, como órgão gestor, e o Decreto nº 12.768/2025 instituiu o Comitê Técnico Consultivo Permanente, que hoje conduz a regulamentação técnica do sistema.
É nesse contexto que o Ministério da Fazenda apresentou, em maio de 2026, proposta preliminar de cobertura setorial do SBCE, estruturada em três fases entre 2027 e 2031. Na primeira etapa, a partir de 2027, serão incorporados segmentos intensivos em carbono, como papel e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, petróleo e gás, refino e transporte aéreo. Em 2029, o escopo se amplia para incluir mineração, alumínio reciclado, setor elétrico, vidro, química, alimentos e bebidas, cerâmica e, de forma relevante, o setor de resíduos. A terceira etapa, prevista para 2031, completa a cobertura com os modais de transporte. Por ora, contudo, trata-se de proposta ainda preliminar: o texto será submetido a consulta pública em julho e sua versão final está prevista para o segundo semestre de 2026.
Essa proposta antecipa o universo de agentes sujeitos a limites de emissão e aos custos associados ao carbono. O período inicial, embora sem imposição imediata de custos, cobrança ou meta de redução, demanda estruturação técnica complexa, incluindo sistemas de mensuração, governança de dados e revisão de modelos operacionais. A proposta prevê, para cada setor, um ciclo de quatro anos: o primeiro voltado à elaboração do plano de monitoramento, o segundo e o terceiro ao monitoramento efetivo das emissões e o quarto à construção do Plano Nacional de Alocação, marco a partir do qual passam a valer os limites e a alocação de cotas.
Para o setor de resíduos, o desafio é ainda mais significativo. A inclusão no mercado regulado reflete a relevância das emissões associadas, em especial de metano, mas também evidencia uma lacuna histórica em sistemas de monitoramento padronizados. Trata-se de um setor com elevada heterogeneidade, forte presença de operadores regionais e interfaces diretas com contratos públicos, o que tende a intensificar a complexidade de implementação.
Esse movimento converge, ainda, com a própria atuação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, que tem estimulado o encerramento de lixões e o avanço da compostagem e da reciclagem, em sintonia com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Para operadores que atuam sob concessões e contratos com o poder público, a precificação do metano tende a repercutir diretamente sobre o equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes. Na prática, isso aproxima o setor de resíduos de uma lógica regulatória até então concentrada na indústria pesada.
Nesse cenário, a fase inicial de reporte deve ser encarada como etapa estratégica. A forma como as emissões serão mensuradas agora poderá impactar diretamente o custo regulatório futuro das empresas e sua posição no mercado de carbono. Inconsistências metodológicas ou ausência de governança podem gerar riscos relevantes em fases posteriores, inclusive de natureza sancionatória, já que a Lei nº 15.042/2024 prevê multas que podem alcançar 3% do faturamento bruto, somadas a restrições de acesso a crédito público e a benefícios fiscais.
Mais do que uma pauta ambiental, o mercado regulado de carbono passa a integrar o núcleo da estratégia econômica e concorrencial das empresas brasileiras. O ponto ganha urgência diante do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira da União Europeia (CBAM), cuja fase definitiva tem início em 2026 e tende a onerar importações intensivas em carbono, favorecendo quem já precifica suas emissões internamente. Nesse arranjo, a forma como cada setor estrutura desde já seus inventários e sua governança de dados não definirá apenas o custo de conformidade futuro, mas a própria posição competitiva no comércio internacional. Para o setor de resíduos, historicamente à margem desse debate, o desafio é duplo: construir capacidade técnica de monitoramento e, ao mesmo tempo, traduzir a precificação do metano em revisão de contratos e de modelos operacionais. O faseamento proposto pela Fazenda revela uma aposta deliberada: oferecer previsibilidade antes de impor custo, e é justamente essa janela que separará as empresas que chegarão preparadas daquelas que apenas reagirão à régua regulatória.