Comunicados
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, julgou procedente o pedido da União Federal (Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000) e derrubou a restrição da possibilidade de instrumento particular nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia somente para entidades do SFI ou do SFH. Com a decisão, a garantia volta a poder ser formalizada por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de as partes integrarem ou não o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A faculdade alcança pessoas físicas e jurídicas em geral (ressalvadas apenas as hipóteses de vedação expressa em lei federal), e os cartórios ficam proibidos de recusar o registro do instrumento particular que atenda aos requisitos legais só porque a parte não integra o SFI ou o SFH. Ficam ainda validados os instrumentos particulares já celebrados durante a vigência dos Provimentos nº 172/2024, 175/2024 e 177/2024, preservando a segurança jurídica das operações passadas.
Registre-se que o entendimento foi posteriormente formalizado por meio do Provimento CNJ nº 246, de 28 de julho de 2026, que alterou a redação do art. 440-AO do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial em linha com a decisão proferida pelo CNJ.
A decisão fomenta a segurança jurídica nos negócios imobiliários.