Na mídia
Fonte: Capital Aberto
Cunhado no direito norte-americano e transposto ao direito brasileiro sobretudo pela via do processo penal, o termo fishing expedition designa a diligência probatória de caráter especulativo pela qual se pretende acessar documentos, dados ou informações sem indicação concreta dos fatos a serem provados e sem demonstração da plausibilidade da alegação deduzida, buscando genericamente encontrar elementos que possam vir a fundamentar pretensão ainda não suficientemente delimitada. A categoria vem sendo utilizada, também na jurisdição cível, para reprimir requerimentos escancaradamente exploratórios. Sua translação irrefletida às medidas de busca patrimonial em execução, contudo, ignora a lógica estrutural do processo executivo e conduz à esterilização da tutela jurisdicional.
A busca patrimonial em execução é, por definição, especulativa — e não poderia deixar de ser. O exequente, em regra, desconhece o patrimônio do executado, protegido por sigilo bancário, fiscal e registrário. Se o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros", a efetividade dessa responsabilidade patrimonial universal pressupõe, ex vi da própria lei, atividade de rastreamento. Lança-se a rede — SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS-Bacen, CENSEC, DOI, Serasajud — sem saber, ex ante, o que será fisgado. Essa é, precisamente, sua ratio essendi: a hipótese contrária, que exigisse do credor a prévia individualização dos bens a penhorar, converteria a execução em exercício circular, no qual só teria sucesso quem já não precisasse dela.
A causa provável que legitima a diligência está pressuposta no próprio título executivo: há dívida líquida, certa e exigível, judicial ou extrajudicialmente reconhecida. O credor não pesquisa para saber se existe responsabilidade patrimonial; pesquisa para localizar onde está o patrimônio que responde pela dívida. Vedada é a pescaria que precede o juízo de responsabilidade; admitida — e imprescindível — é aquela que dele decorre e apenas concretiza garantia patrimonial preexistente. Confundir uma com outra equivale a esvaziar, pela via hermenêutica, a utilidade prática do próprio processo executivo, cuja razão de ser é localizar e afetar bens que o obrigado não apresenta espontaneamente e, com frequência, procura ocultar.
A base normativa é robusta. O art. 4º do CPC assegura o direito à satisfação efetiva; o art. 797 declara que a execução se realiza no interesse do exequente; e o art. 139, IV, confere ao juiz poder geral de efetivação — reconhecido constitucional pelo E. STF na ADI nº 5.941/DF. Não por outro motivo, o Col. STJ, no Tema nº 1.137, reafirmou a legitimidade dos meios atípicos, condicionando-os à subsidiariedade, à proporcionalidade e à fundamentação. O modelo não é o da tipicidade fechada, mas o da atipicidade controlada: admite-se o que se revelar necessário, adequado e proporcional à satisfação do crédito, precisamente porque o legislador reconheceu a insuficiência do rol clássico de constrições diante da criatividade do inadimplente contumaz.
Nesse exato sentido, o STJ, no v. acórdão proferido no REsp nº 2.163.244/SP, reconheceu a legalidade da utilização do SNIPER e demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário para "permitir e agilizar a satisfação de créditos", afastando a exigência de suspeita prévia ou de individualização do bem como pressuposto da diligência. Ao repudiar a tese de que a pesquisa via SNIPER dependeria de prévia demonstração de ilícito pela parte, sepultou-se, no plano executivo, a própria lógica restritiva que animava a invocação do rótulo fishing expedition: a jurisdição, ali, não pressupõe suspeita, pressupõe título, e é dele que extrai sua legitimidade.
Não se descura, contudo, dos limites: medidas ostensivamente invasivas — quebra ampla e indiscriminada de sigilo, requisição genérica de extratos, ofícios abrangentes a fintechs já integradas ao SISBAJUD — exigem justificativa qualificada. In casu, contudo, o problema não está na "pescaria" em si, mas na desproporção do instrumento empregado: admite-se a rede; rejeita-se o arrastão.
A busca patrimonial em execução é, sim, uma fishing expedition — e é assim que deve ser. Rejeitá-la sob rótulo pejorativo significa transplantar indevidamente categoria estranha para o terreno executivo, subvertendo os arts. 4º, 789 e 797 do CPC e a garantia constitucional da efetividade. Onde já existe responsabilidade patrimonial reconhecida pelo título, a pesquisa de bens é atividade legítima, necessária e institucionalmente estruturada, não abuso, mas concretização do direito material que o processo se destinou a realizar. O desafio, portanto, não está em erigir barreiras retóricas ao rastreamento patrimonial, mas em calibrar, com rigor técnico, os instrumentos de sua execução, para que a rede lançada apanhe exatamente aquilo que a lei mandou responder pela dívida — nem mais, nem menos.